De acordo com o disposto no artigo 57 do Regime Jurídico dos...
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Tema central: A questão aborda o sistema de compensação de horário previsto no artigo 57 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Santo Ângelo, tema relevante para a rotina de trabalho dos servidores municipais – especialmente para quem atua na área da saúde, como técnicos de enfermagem, que frequentemente enfrentam jornadas diferenciadas.
Legislação Aplicável:
Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Santo Ângelo, art. 57:
“... O excesso de horas deverá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. O sistema de compensação acima descrito deverá ocorrer no prazo máximo de três meses.”
Explicação do tema: O sistema de compensação de horário permite que o servidor ultrapasse a jornada diária em determinados dias, desde que compense esse excesso em outros dias, jamais ultrapassando o limite da jornada semanal e, no caso de Santo Ângelo, a compensação deve obrigatoriamente ocorrer em até três meses.
Exemplo prático: Imagine uma técnica de enfermagem que faz 10 horas em um plantão de terça-feira para cobrir um colega. Dentro dos três meses seguintes, ela precisa trabalhar horas a menos em outros dias, de modo que, ao final do período, seu total de horas trabalhadas esteja compensado, sem prejuízo à jornada máxima semanal.
Justificativa da alternativa correta — Letra C (Três meses): O texto legal é expresso ao definir o prazo máximo de três meses para a realização da compensação. A alternativa C é a única compatível com a legislação aplicável.
Análise das alternativas incorretas:
A) Um mês – Errado. O artigo não limita a compensação a apenas um mês.
B) Dois meses – Errado. Também não encontra previsão legal no regime jurídico municipal.
D) Quatro meses – Errado. Prazo superior a três meses fere a literalidade do artigo 57.
Dica de prova: Preste atenção a palavras-chave de tempo nas questões e busque sempre a letra da lei. É comum bancas variarem prazos para induzir ao erro!
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Art. 57. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço e mediante acordo escrito, poderá ser
instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas,
sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a
jornada máxima semanal.
§1° A compensação de que trata o “caput” deverá ocorrer no prazo máximo de três meses. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.317/2019).
§2° A opção pelo sistema de compensação de horário, veda o direito ao pagamento de serviço
extraordinário das horas a serem compensadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.317/2019).
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