De acordo com a Lei nº 9.868/1999, que disciplina o process...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.868/1999, art. 26: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória." No caso, a alternativa B reproduz essa regra legal, tornando-a a correta.
- Em Lei nº 9.868/1999, quando a alternativa reproduz literalmente o art. 26, a tendência é estar correta: irrecorribilidade, embargos de declaração cabíveis e vedação de ação rescisória.
- Na ADI, elimine a opção que admitir desistência após a propositura.
- Não confunda vedação de intervenção de terceiros com a possibilidade de manifestação de órgãos ou entidades do art. 7º, § 2º.
- Na cautelar em ADI, a regra legal é efeito ex nunc; retroatividade é exceção expressa.
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Comentários
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Gabarito: B. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.868/1999, a decisão em ADI e ADC é irrecorrível, admitindo-se apenas embargos de declaração, sendo vedada a ação rescisória.
Erros das demais:
A: Incorreta. A ADI é indisponível; não se admite desistência (art. 5º).
C: Incorreta. Não há intervenção de terceiros em ADI; admite-se apenas o amicus curiae (art. 7º, § 2º).
D: Incorreta. A cautelar em ADI produz, em regra, efeitos ex nunc, podendo o STF atribuir efeitos ex tunc excepcionalmente.
E: Incorreta. A lista está incompleta.
Os legitimados para propor ADC são os mesmos do art. 103 da Constituição Federal, incluindo, por exemplo:
- Governador de Estado e do DF;
- Conselho Federal da OAB;
- confederação sindical;
- entidade de classe de âmbito nacional, entre outros.
- A alternativa omitiu diversos legitimados, razão pela qual está incorreta.
Lei n° 9.869/99 - Art. 26. A decisão que DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE da lei ou do ato normativo em AÇÃO DIRETA OU EM AÇÃO DECLARATÓRIA é IRRECORRÍVEL, ressalvada a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO PODENDO, IGUALMENTE, SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
qual erro da E
O erro da alternativa E está em dizer que PARTIDO POLÍTICO pode ajuizar ADC ❌❌❌
Para propor uma ADC somente são legitimados 2 PESSOAS e 2 MESAS
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
Os Partidos Políticos podem propor ADI (e não ADC)
Art. 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
HÁ COMENTÁRIOS ERRADOS
CUIDADO
CF - institui o mesmo rol de legitimados para ADI/ADC mais amplo (Artigo 103, CF).
Há no artigo 13 da Lei 9.868/99 uma legitimidade mais restrita (apenas 4 legitimados e não inclui o partido político com representação no Congresso Nacional, que, ao meu ver, é o ERRO DA QUESTÃO, e isso forçando muito ainda, porque a questão fala em "pode" e se fosse levar em consideração a CF, não estaria errada, mas levei em consideração a legislação infraconstitucional para chegar a tal raciocínio.
No mais, é uníssono que o rol de legitimados para ADI/ADC é comum e deve observar a Carta Magna (Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:)
Qualquer erro, só chamar no privado.
Bons estudos :)
EM TUDO DAI GRAÇA.
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