A Constituição Federal (CF) de 1988, em seu Art. 37, impõe a necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, como requisito indispensável à admissão de qualquer pessoa ao serviço estatal, como ocupante de
cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Nesse contexto, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei,
destinam-se, conforme a CF/1988,
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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