A respeito do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fôr a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."; art. 8º: "A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez."; art. 9º: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."; STF, Súmula 383: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
- Separe três pontos do Decreto nº 20.910/1932: prazo inicial de 5 anos, interrupção admitida só uma vez e reinício pela metade do prazo.
- Quando aparecer interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública, confira se a alternativa respeita a Súmula 383 do STF sobre os 2 anos e meio e o limite mínimo de 5 anos.
- Desconfie de alternativas com termos absolutos como "sempre" quando a base legal cobrada não traz essa generalização.
- Não atribua ao Decreto hipóteses de suspensão ou interrupção que a própria disciplina cobrada não prevê expressamente.
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Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
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