A respeito do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do...

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Q4152174 Direito Administrativo
A respeito do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prescrição das dívidas passivas da União, assinale a opção correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fôr a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."; art. 8º: "A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez."; art. 9º: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."; STF, Súmula 383: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."

Tema central: Prescrição contra a Fazenda Pública
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde o prazo prescricional originário com o efeito da interrupção. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 fixa 5 anos para a pretensão contra a Fazenda Pública, mas o art. 9º determina que, interrompida a prescrição, ela recomeça pela metade do prazo, e não por novo quinquênio integral.
B
Errada
Está errada por contrariar vedação legal expressa. O art. 8º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe literalmente: "A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez." Portanto, não se admite mais de uma interrupção, ainda que por atos distintos no curso do processo.
C
Errada
Está errada porque afirma, em termos absolutos, que a citação inicial sempre interrompe a prescrição, mesmo se o processo for depois anulado. A base não autoriza essa generalização. No contexto da questão, a invalidade decorre do uso de "sempre" sem amparo no regime do Decreto nº 20.910/1932.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz literalmente o entendimento consolidado na Súmula 383 do STF, que interpreta os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. O prazo originário é de 5 anos; se houver interrupção, o prazo recomeça pela metade, isto é, por 2 anos e meio. Além disso, o STF fixou a ressalva de que a interrupção ocorrida na primeira metade do quinquênio não pode reduzir a prescrição total para menos de 5 anos. Esse é exatamente o conteúdo da alternativa.
E
Errada
Está errada porque cria hipótese ampla de suspensão sem suporte no Decreto nº 20.910/1932. A base é expressa ao afirmar que não há no Decreto regra que autorize dizer que o simples protocolo de requerimento administrativo suspende a prescrição até o trânsito em julgado de futura ação judicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o prazo prescricional originário de 5 anos e o prazo após a interrupção, que em regra é de 2 anos e meio, além da ressalva da Súmula 383 do STF de que a interrupção na primeira metade do quinquênio não reduz o total para menos de 5 anos.
Dica para questões semelhantes
  • Separe três pontos do Decreto nº 20.910/1932: prazo inicial de 5 anos, interrupção admitida só uma vez e reinício pela metade do prazo.
  • Quando aparecer interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública, confira se a alternativa respeita a Súmula 383 do STF sobre os 2 anos e meio e o limite mínimo de 5 anos.
  • Desconfie de alternativas com termos absolutos como "sempre" quando a base legal cobrada não traz essa generalização.
  • Não atribua ao Decreto hipóteses de suspensão ou interrupção que a própria disciplina cobrada não prevê expressamente.

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Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

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