Consoante a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei nº 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais. 3. Embargos de Declaração da Associação Municipalista de Pernambuco. AMUPE não conhecidos. Embargos de Declaração da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco parcialmente acolhidos. (STF; ADI-ED 6.811; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 05/12/2022; DJE 16/02/2023)
ACRESCENTANDO:
"O AMICUS CURIAE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o relator PODE OUVIR TERCEIROS SOBRE A QUESTÃO DA REPERCUSSÃO GERAL e levar a matéria para esclarecimentos, nos termos do RISTF, ART. 323, § 3º."
RE 955.227 ED e ED-segundos/BA e RE 949.297 ED a ED-quartos/CE, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgados em 04/04/2024 (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral – Informativo 1131/STF).
"a" e "b") o amicus curiae não pode interpor qualquer recurso, nem mesmo embargos de declaração, em sede de controle abstrato de constitucionalidade e nas causas de repercussão geral que tramitam no STF (info 1131, STF);
c) não é possível o aditamento da petição inicial em ADI para inclusão de novos dispositivos legais após as manifestações do AGU e do PRG;
Info 980, STF:
O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:
a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
b) não prejudique o cerne da ação.
Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação direta, na medida em que ampliaria o seu escopo.
d) entidade de classe de âmbito nacional que represente apenas parte da categoria profissional NÃO tem legitimidade ativa para ações de controle concentrado;
Info 995, STF: A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela.
e) não se aplicam as regras de suspeição e impedimento de Ministro do STF às ações de controle concentrado, salvo alegação de foro íntimo.
Info 989, STF: Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo