Consoante a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência...

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Q4152171 Direito Constitucional
Consoante a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do assunto controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.868/1999, art. 7º, caput e § 2º: “Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” Esse regime, aplicado ao controle abstrato cobrado na questão, mostra que o amicus curiae apenas é admitido para manifestação, o que sustenta a alternativa B, em consonância com o entendimento do STF de ausência, em regra, de legitimidade recursal.

Tema central: Amicus curiae e legitimidade recursal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui ao amicus curiae legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral com base em “interesse jurídico direto”. Esse não é o critério adotado na base. O entendimento cobrado é o oposto: em regra, o amicus curiae não tem legitimidade recursal autônoma, inclusive para embargos de declaração, nas causas com repercussão geral no STF.
B
Certa
A alternativa B coincide com a regra jurisprudencial indicada na base: o amicus curiae exerce função colaborativa e não se equipara à parte. No controle abstrato, isso é reforçado pelo art. 7º da Lei nº 9.868/1999, que veda intervenção de terceiros e admite apenas manifestação de órgãos ou entidades. A base também registra entendimento do STF de que, nas causas com repercussão geral em trâmite no Supremo, o amicus curiae, em regra, igualmente não possui legitimidade recursal autônoma, inclusive para embargos de declaração. É exatamente isso que a alternativa afirma.
C
Errada
Está errada porque afirma ser admissível aditar a inicial da ADI para incluir novos dispositivos legais após as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, desde que antes do julgamento definitivo. A base aponta entendimento do STF em sentido contrário: a inclusão de novos dispositivos nessa fase altera o objeto da ação e compromete a regularidade procedimental do controle abstrato, razão pela qual esse aditamento não é admitido como regra.
D
Errada
Está errada porque confunde o requisito constitucional com a interpretação restritiva do STF. A Constituição Federal, art. 103, IX, dispõe: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.” Contudo, a base informa que o STF não reconhece legitimidade ativa à entidade que represente mera fração ou parcela de determinada categoria profissional. Portanto, não basta ser de âmbito nacional e demonstrar pertinência temática se a representação alcança apenas parte da categoria.
E
Errada
Está errada porque formula uma regra absoluta que a base rejeita. Não procede a afirmação de que, nos julgamentos de controle concentrado, aplicam-se integralmente as regras de impedimento e suspeição dos ministros do STF, com a única ressalva de vedação da declaração por foro íntimo. A base afirma que o regime do processo objetivo tem disciplina própria e não comporta essa transposição integral nos exatos termos da alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre possibilidade de manifestação do amicus curiae e legitimidade recursal: ser admitido no processo não o transforma em parte nem lhe confere, por si só, poder para recorrer.
Dica para questões semelhantes
  • No controle abstrato, diferencie sempre manifestação do amicus curiae de atuação recursal de parte; a Lei nº 9.868/1999 admite a primeira, não a segunda.
  • Se a alternativa disser que entidade de classe representa apenas parcela da categoria profissional, elimine-a para fins do art. 103, IX, da CF, mesmo que mencione pertinência temática.
  • Em ADI, desconfie de alternativas que tratem o aditamento da inicial como livre até o julgamento definitivo; a fase procedimental já avançada impede a ampliação do objeto nos termos indicados pela base.

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei nº 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais. 3. Embargos de Declaração da Associação Municipalista de Pernambuco. AMUPE não conhecidos. Embargos de Declaração da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco parcialmente acolhidos. (STF; ADI-ED 6.811; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 05/12/2022; DJE 16/02/2023)

ACRESCENTANDO:

"O AMICUS CURIAE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o relator PODE OUVIR TERCEIROS SOBRE A QUESTÃO DA REPERCUSSÃO GERAL e levar a matéria para esclarecimentos, nos termos do RISTF, ART. 323, § 3º."

RE 955.227 ED e ED-segundos/BA e RE 949.297 ED a ED-quartos/CE, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgados em 04/04/2024 (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral – Informativo 1131/STF).

"a" e "b") o amicus curiae não pode interpor qualquer recurso, nem mesmo embargos de declaração, em sede de controle abstrato de constitucionalidade e nas causas de repercussão geral que tramitam no STF (info 1131, STF);

c) não é possível o aditamento da petição inicial em ADI para inclusão de novos dispositivos legais após as manifestações do AGU e do PRG;

Info 980, STF:

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:

a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e 

b) não prejudique o cerne da ação.

Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação direta, na medida em que ampliaria o seu escopo. 

d) entidade de classe de âmbito nacional que represente apenas parte da categoria profissional NÃO tem legitimidade ativa para ações de controle concentrado;

Info 995, STF: A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela.

e) não se aplicam as regras de suspeição e impedimento de Ministro do STF às ações de controle concentrado, salvo alegação de foro íntimo.

Info 989, STF: Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.

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