Em relação à Norma de Procedimento Técnico 11 previsto no C...
I. O vão luz mínimo das portas das rotas de saída deverá ser de 0,80 metro, nos casos em que o número de unidades de passagem calculado (com arredondamento) for igual a 1.
II. As condições das saídas de emergência em edificações com altura superior a 120 m devem ser analisadas por Comissão Técnica, devido as suas particularidades e risco.
III. As portas dos locais que possuem capacidade de público de até 200 pessoas poderão possuir portas de correr em substituição as portas de abertura no sentido de fuga. Quando a capacidade for superior a 50 pessoas essas portas devem permanecer na posição aberta durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
IV. Toda saída de emergência, corredores, balcões, terraços, mezaninos, galerias, patamares, escadas, rampas e outros, deve ser protegida de ambos os lados por paredes ou guardas (guarda-corpos) contínuas, sempre que houver qualquer desnível maior de 0,19 m, para evitar quedas.
V. Exclusivamente para o cálculo da população para o dimensionamento do quantitativo das saídas de emergências devem ser incluídas as áreas de sanitários, vestiários e elevadores para todas as ocupações.