Atualmente, observa-se, com frequência, a colaboração entre ...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda as parcerias entre a Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos, destacando os instrumentos utilizados e sua finalidade jurídica. O tema central envolve os instrumentos denominados termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, termo de parceria e contrato de gestão. A legislação-chave para o entendimento é a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), além das Leis 9.637/1998 e 9.790/1999.
Exemplo Prático: Imagine que a Administração Pública deseje cooperar com uma ONG para promover ações culturais na cidade, sem repassar recursos financeiros. O instrumento correto seria o acordo de cooperação.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa E está correta. Conforme Lei 13.019/2014, art. 2º, VI: “acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.”
Dica de interpretação: Observe a expressão “não envolvam a transferência de recursos financeiros”, elemento exclusivo do acordo de cooperação.
Análise Crítica das Alternativas Incorretas
Alternativa A confunde conceito: o termo de parceria é próprio das OSCIP’s (Lei 9.790/1999, art. 9º), não para organizações sociais. Para essas, utiliza-se o contrato de gestão (Lei 9.637/1998, art. 5º).
Alternativa B erra ao atribuir o contrato de gestão às OSCIP’s – ele refere-se às organizações sociais, segundo a Lei 9.637/1998.
Alternativa C inverte sujeitos e finalidade. Termo de fomento é proposto pelas entidades parceiras, não pela Administração (art. 2º, II, Lei 13.019/2014).
Alternativa D troca a lógica do termo de colaboração, que é proposto pela Administração Pública, não pelas organizações (art. 2º, I, Lei 13.019/2014).
Pegadinhas e Estratégia
Preste atenção nos sujeitos que propõem a parceria (Administração ou entidade) e na existência ou ausência de transferência de recursos: estes detalhes são frequentes focos de pegadinha.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Marçal Justen Filho aprofundam a diferenciação entre os instrumentos em obras referência como “Parcerias na Administração Pública” e “Curso de Direito Administrativo”.
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Comentários
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A -
Art. 5 o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1 o .
Art. 1 o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
B -
Art. 9 o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 o desta Lei.
Art. 2º
C - VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
D - VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
E - VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
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