Julgue o item a seguir, acerca da acumulação de cargos públi...
É permitida aos militares dos estados e do Distrito Federal a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horário, respeito ao teto remuneratório constitucional e prevalência do serviço militar.
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Gabarito: C (certo)
Tema central: Trata-se da acumulação remunerada de cargos públicos por militares estaduais e distritais, especialmente quanto à possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde.
Legislação aplicável: Segundo a Constituição Federal de 1988, Art. 37, XVI, c: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.” Já o Art. 42, § 3º, II dispõe: “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (...) o disposto no art. 37, XVI e XVII.”
Jurisprudência relevante: O STJ reconhece essa possibilidade: “É possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas.” (RMS 39157/GO).
Doutrina: Carvalho Filho salienta que a acumulação depende de compatibilidade de horários e limite constitucional de remuneração.
Exemplo prático: Um médico militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado pode exercer, simultaneamente, cargo de médico em hospital público estadual, desde que haja compatibilidade de horários e não seja ultrapassado o teto constitucional, respeitada a prioridade da função militar.
Justificativa da resposta “Certo”: O item está correto pois, pela CF/88, militares estaduais e distritais podem acumular dois cargos privativos da saúde, desde que cumpridas as condições: compatibilidade de horários, obediência ao teto e, pelo regime militar, prevalência do serviço militar. Tais requisitos estão expressos no texto constitucional e referendados por julgados dos tribunais superiores.
Ponto de atenção/pegadinhas: Muitos candidatos confundem as proibições da CF/88 para civis e militares federais (Forças Armadas), mas a permissão aos militares estaduais e distritais decorre da aplicação expressa do art. 37, XVI pela remissão do art. 42, §3º, II.
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Comentários
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CERTO
Art42, § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Marquei errado porque a redação deu a entender que o Militar poderia acumular 3 cargos.
1 militar + 2 dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
Errado, pois não tem limites remuneratórios, a soma dos cargos juntos pode passar o teto
O teto remuneratório se aplica a cada cargo separadamente
A questão não está totalmente certa, pois o teto remuneratório é para cada um dos cargos, não acumulado.
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