Durante procedimento de fiscalização, a autoridade tributári...

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Q4320533 Direito Tributário
Durante procedimento de fiscalização, a autoridade tributária constatou que determinada sociedade empresária realizou uma reorganização societária que, embora formalmente válida e regularmente registrada, resultou em significativa redução da carga tributária incidente sobre suas operações. Considerando que os atos praticados tiveram como finalidade preponderante a economia fiscal, o Fisco desconsiderou os negócios jurídicos realizados e efetuou lançamento de ofício, fundamentando sua decisão com base direta no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), inexistindo lei ordinária regulamentando os critérios e o procedimento para essa desconsideração. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) condiciona a desconsideração à cláusula: “observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” Segundo a Segunda Turma do STJ, essa exigência é condição para operacionalizar o dispositivo. No caso, como inexiste lei procedimental e o lançamento se funda exclusivamente na desconsideração, a aplicação direta é ilegal, conduzindo à alternativa B.

Tema central: Desconsideração tributária e regulamentação procedimental
Análise das alternativas
A
Errada
A exigência de lei procedimental condiciona a própria aplicação da desconsideração, e não apenas a imposição de penalidades. Por isso, sua ausência também compromete o lançamento exclusivamente apoiado nessa desconsideração.
B
Certa
A alternativa B corresponde à tese do STJ para a hipótese descrita: a falta de disciplina procedimental impede que a desconsideração seja usada como fundamento exclusivo do lançamento. A conclusão não impede qualquer lançamento de ofício, mas se limita àquele exclusivamente sustentado nessa desconsideração sem regulamentação.
C
Errada
A afirmação de eficácia plena contraria a exigência expressa de procedimentos estabelecidos em lei ordinária e o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de aplicação direta do dispositivo. Além disso, a norma exige finalidade de dissimular o fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária, não bastando a simples redução da carga tributária.
D
Errada
A finalidade predominante de economia tributária não dispensa a lei procedimental exigida pelo art. 116, parágrafo único, do CTN. Também não equivale, por si só, à finalidade de dissimulação prevista na norma. Assim, esse objetivo não autoriza autonomamente a desconsideração.
Pegadinha da questão
Confundir economia fiscal com dissimulação e tratar a ausência de regulamentação como obstáculo apenas às penalidades, quando ela impede a própria desconsideração e compromete o lançamento exclusivamente nela fundado.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o lançamento está exclusivamente fundado na desconsideração do art. 116, parágrafo único, do CTN e se existe lei ordinária procedimental.
  • Separe o requisito material — finalidade de dissimulação — do requisito procedimental — observância dos procedimentos estabelecidos em lei ordinária.
  • Não equipare automaticamente economia tributária a dissimulação nem generalize a conclusão para todo lançamento de ofício.

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Comentários

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  • Alternativa A está incorreta: A ausência de lei ordinária regulamentadora não apenas afasta a penalidade, como torna inválido o próprio lançamento tributário, pois o Fisco não pode desconsiderar o negócio sem a devida estrutura procedimental estabelecida por lei em sentido formal.

  • Alternativa B está correta (Gabarito): O parágrafo único do art. 116 do CTN possui eficácia contida (ou limitada). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com propósito de elisão fiscal (dissimulação) depende necessariamente da edição de uma lei ordinária própria que regulamente os critérios, limites e o procedimento (assegurando o contraditório). Sem essa lei, o Fisco não pode aplicar o dispositivo diretamente.

  • Alternativa C está incorreta: O art. 116, parágrafo único, do CTN não possui eficácia plena; ele exige regulamentação por lei ordinária para produzir efeitos na prática e autorizar a desconsideração fiscal de atos.

  • Alternativa D está incorreta: A intenção de obter economia tributária (elisão fiscal lícita) por si só não legitima a atuação do Fisco se não houver a lei ordinária exigida para a regulamentação do procedimento de desconsideração.

A eficácia plena da norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN está condicionada à existência de procedimentos legais pré-estabelecidos, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos fundamentada exclusivamente no referido dispositivo legal, sem a devida lei ordinária regulamentadora. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.848.456-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 5/5/2026 (Info 888).

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