Durante procedimento de fiscalização, a autoridade tributári...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) condiciona a desconsideração à cláusula: “observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” Segundo a Segunda Turma do STJ, essa exigência é condição para operacionalizar o dispositivo. No caso, como inexiste lei procedimental e o lançamento se funda exclusivamente na desconsideração, a aplicação direta é ilegal, conduzindo à alternativa B.
- Verifique se o lançamento está exclusivamente fundado na desconsideração do art. 116, parágrafo único, do CTN e se existe lei ordinária procedimental.
- Separe o requisito material — finalidade de dissimulação — do requisito procedimental — observância dos procedimentos estabelecidos em lei ordinária.
- Não equipare automaticamente economia tributária a dissimulação nem generalize a conclusão para todo lançamento de ofício.
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Comentários
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- Alternativa A está incorreta: A ausência de lei ordinária regulamentadora não apenas afasta a penalidade, como torna inválido o próprio lançamento tributário, pois o Fisco não pode desconsiderar o negócio sem a devida estrutura procedimental estabelecida por lei em sentido formal.
- Alternativa B está correta (Gabarito): O parágrafo único do art. 116 do CTN possui eficácia contida (ou limitada). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com propósito de elisão fiscal (dissimulação) depende necessariamente da edição de uma lei ordinária própria que regulamente os critérios, limites e o procedimento (assegurando o contraditório). Sem essa lei, o Fisco não pode aplicar o dispositivo diretamente.
- Alternativa C está incorreta: O art. 116, parágrafo único, do CTN não possui eficácia plena; ele exige regulamentação por lei ordinária para produzir efeitos na prática e autorizar a desconsideração fiscal de atos.
- Alternativa D está incorreta: A intenção de obter economia tributária (elisão fiscal lícita) por si só não legitima a atuação do Fisco se não houver a lei ordinária exigida para a regulamentação do procedimento de desconsideração.
A eficácia plena da norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN está condicionada à existência de procedimentos legais pré-estabelecidos, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos fundamentada exclusivamente no referido dispositivo legal, sem a devida lei ordinária regulamentadora. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.848.456-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 5/5/2026 (Info 888).
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