À luz do que preconiza Código Tributário Nacional – Lei nº ...
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Comentário da Questão – Lançamento Tributário (CTN)
1. Interpretação do Enunciado:
A questão exige identificação da alternativa INCORRETA à luz do Código Tributário Nacional, abordando temas ligados ao lançamento, denúncia espontânea e características do crédito tributário. Cuidado: muitos candidatos confundem termos ou aceitam conceitos parcialmente corretos. Temas básicos estão envolvidos, mas requer atenção à literalidade da lei.
2. Legislação Aplicável e Jurisprudência:
O tema central envolve, principalmente:
- CTN, art. 144: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
- STJ (AgInt no AREsp 941577/SP): lançamento se reporta à data do fato gerador.
3. Explicação e Exemplo Prático:
O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário e, conforme o art. 144 do CTN, sempre deve observar a legislação vigente à época do fato gerador, não a data em que o lançamento é efetuado. Por exemplo: se um tributo sobre serviço ocorre em janeiro/2023 e a lei altera a alíquota em fevereiro/2023, aplica-se a lei vigente em janeiro (fato gerador), ainda que o lançamento administrativo seja feito em março.
4. Justificativa da Alternativa INCORRETA (E):
A alternativa E está errada ao afirmar que “O lançamento reporta-se à data da em que é efetuado e rege-se pela lei vigente no ato de sua lavratura”. O correto é: o lançamento reporta-se ao momento do fato gerador e à legislação então vigente (CTN, art. 144). Trata-se de um erro clássico usado em provas para testar se o candidato conhece o artigo de forma literal.
5. Análise das demais alternativas:
- A – Correta: traz a denúncia espontânea, causa excludente de responsabilidade (CTN, art. 138).
- B – Correta: evidencia que modificações no crédito não afetam a obrigação que lhe deu origem (CTN, art. 141).
- C – Correta: define corretamente o lançamento por homologação (CTN, arts. 150).
- D – Correta: o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza (CTN, art. 139).
6. Pegadinhas e Estratégia de Interpretação:
Tenha sempre atenção especial a frases como “rege-se pela lei vigente no ato da lavratura”, pois silenciosamente invertem o sentido da norma. Busque palavras-chaves: relatório ao fato gerador, e não à data do lançamento.
Doutrina: Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado) reforça: “O lançamento se reporta à legislação vigente quando do fato gerador, não à data de sua formalização”.
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REVISÃO SEFAZ-GO
Gabarito: E
Lançamento reporta-se à data da ocorrência do FG.
Complementando: Lei Seca
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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