No contexto do controle da origem de produtos florestais, pr...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 35, § 1º, e art. 36: “Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama. § 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.” Esse regime mostra que o DOF formaliza a licença de controle da origem e acompanha o material até o beneficiamento final, o que leva à alternativa B.
- Se a norma disser que o documento deve acompanhar o material até o beneficiamento final, isso indica função de rastreabilidade e controle de procedência.
- Nos arts. 35 e 36 do Código Florestal, DOF se relaciona a controle da origem, transporte e armazenamento, não a autorização automática de supressão vegetal.
- Quando a alternativa usar “exclusivamente”, confira o âmbito material exato da lei; aqui, o texto menciona expressamente produtos oriundos de florestas de espécies nativas.
- Documento de controle e fiscalização não eliminam o poder fiscalizatório do Sisnama; em regra, o viabilizam.
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