Em conformidade com os arts. 35 a 38 do Código Florestal, o ...

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Q3878898 Direito Ambiental
Em conformidade com os arts. 35 a 38 do Código Florestal, o controle e o acompanhamento da exploração de produtos florestais baseiam-se no entendimento de que: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 36, caput: "O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35." Além disso, a Lei nº 12.651/2012, art. 35, caput, dispõe: "O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama." E o art. 35, § 1º, estabelece: "A licença para o transporte de produto florestal conterá a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino." Como a questão trata do controle e acompanhamento da exploração de produtos florestais, esses dispositivos mostram que o transporte e a circulação dependem de controle formal da origem legal, o que conduz à alternativa A.

Tema central: Controle da origem florestal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque os arts. 35 e 36 do Código Florestal impõem controle formal da origem de madeira, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais. O transporte e o armazenamento para fins comerciais ou industriais dependem de licença do órgão competente do Sisnama, e essa licença deve conter dados sobre origem e destino do material. Portanto, a origem legal não é elemento facultativo nem presumido: é requisito jurídico indispensável para o transporte e a comercialização dentro do regime de controle previsto na lei.
B
Errada
Está errada porque a lei não cria presunção de regularidade por simples nota fiscal. Segundo os arts. 35 e 36, há exigência específica de licença ambiental para transporte e armazenamento, formalizada por DOF, e a licença deve trazer dados sobre origem e destino. Documento fiscal comum não substitui esse controle legal específico.
C
Errada
Está errada por inexistência de exceção legal. Os arts. 35 e 36 estabelecem sistema de controle da origem e exigência de licença, sem prever dispensa para produtos de baixo valor econômico.
D
Errada
Está errada porque o regime legal de controle não se limita ao local de extração. A própria disciplina normativa alcança transporte e armazenamento, e a licença acompanha a circulação do produto; além disso, o DOF deve acompanhar o material até o beneficiamento final.
E
Errada
Está errada porque a lei não limita a responsabilidade pela origem ao transportador. Os arts. 35 e 36 tratam do controle da origem do produto, com exigência de licença e identificação de origem e destino, sem estabelecer essa restrição subjetiva.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre nota fiscal e o documento ambiental exigido para controle da origem florestal, além da falsa ideia de que o controle se restringe à extração.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de produtos florestais nativos, verifique se a lei exige licença específica do Sisnama, e não apenas documentação fiscal.
  • Se o dispositivo mencionar controle da origem, procure no texto legal exigências sobre origem, destino, volumetria e acompanhamento do material.
  • Desconfie de alternativas que criem dispensas não previstas expressamente na lei, como baixo valor econômico.
  • Não reduza o controle ambiental à fase de extração quando a norma também alcança transporte, armazenamento e circulação do produto.

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