Em conformidade com os arts. 35 a 38 do Código Florestal, o ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 36, caput: "O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35." Além disso, a Lei nº 12.651/2012, art. 35, caput, dispõe: "O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama." E o art. 35, § 1º, estabelece: "A licença para o transporte de produto florestal conterá a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino." Como a questão trata do controle e acompanhamento da exploração de produtos florestais, esses dispositivos mostram que o transporte e a circulação dependem de controle formal da origem legal, o que conduz à alternativa A.
- Quando a questão tratar de produtos florestais nativos, verifique se a lei exige licença específica do Sisnama, e não apenas documentação fiscal.
- Se o dispositivo mencionar controle da origem, procure no texto legal exigências sobre origem, destino, volumetria e acompanhamento do material.
- Desconfie de alternativas que criem dispensas não previstas expressamente na lei, como baixo valor econômico.
- Não reduza o controle ambiental à fase de extração quando a norma também alcança transporte, armazenamento e circulação do produto.
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