No tratamento das condutas infracionais previsto na Resoluçã...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3878897 Direito Ambiental
No tratamento das condutas infracionais previsto na Resolução SIMA n.º 05/2021, a graduação das sanções administrativas observa, de forma integrada:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução SIMA nº 05/2021, art. 79: "O Atendimento Ambiental é a fase do procedimento administrativo definida no Decreto estadual 64.456, de 10-09-2019, na qual serão consolidadas as infrações e medidas administrativas e aplicadas as sanções cabíveis, mediante análise dos fatos descritos pela autoridade ambiental autuante e observadas a gravidade do fato, os antecedentes do autuado e as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como proposta a adoção imediata de medidas visando à finalização do procedimento administrativo." Assim, a graduação das sanções administrativas deve observar esses critérios de forma integrada, o que confirma o gabarito A.

Tema central: Dosimetria administrativa ambiental
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao critério normativo expresso do art. 79 da Resolução SIMA nº 05/2021. O dispositivo determina que a aplicação das sanções observe conjuntamente a gravidade do fato, os antecedentes do autuado e as circunstâncias agravantes e atenuantes. A troca de "fato" por "infração" e de "autuado" por "infrator" não altera o conteúdo jurídico reproduzido pela alternativa.
B
Errada
Incorreta. O art. 79 não prevê o porte econômico do empreendimento, de forma isolada, como critério de graduação das sanções administrativas. O dispositivo exige análise integrada de gravidade do fato, antecedentes do autuado e circunstâncias agravantes e atenuantes.
C
Errada
Incorreta. A Resolução não estabelece dosimetria exclusivamente pelo valor econômico do dano causado. Isso contraria a estrutura do art. 79, que adota critérios múltiplos e cumulativos, e não fator único.
D
Errada
Incorreta. A reincidência é agravante, nos termos do art. 7º, I, mas não é parâmetro exclusivo de graduação. O art. 79 não restringe a dosimetria à reincidência específica, pois exige também a consideração da gravidade do fato e dos antecedentes do autuado, além das demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
E
Errada
Incorreta. A natureza jurídica do autuado não aparece no art. 79 como critério de graduação das sanções administrativas. Falta previsão normativa no dispositivo decisivo para sustentar essa alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre critério integrado de dosimetria e fator isolado. Especialmente, tentou induzir o candidato a tomar uma agravante específica, como a reincidência, ou um dado econômico, como se substituíssem o conjunto de vetores expressamente exigido pelo art. 79.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado falar em graduação ou aplicação de sanções, verifique se a norma adota critério único ou critérios cumulativos; aqui, o art. 79 exige análise integrada.
  • Se a alternativa usar expressões como "exclusivamente", "apenas" ou "de forma isolada", confronte com o texto normativo, porque isso costuma contrariar dispositivos que preveem vários vetores.
  • Diferencie agravante específica de regra geral de dosimetria: a reincidência pode existir como agravante sem se tornar o único parâmetro da sanção.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo