A Resolução Estadual SIMA n.º 05/2021, estrutura o Regime de...

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Q3878894 Direito Ambiental
A Resolução Estadual SIMA n.º 05/2021, estrutura o Regime de Responsabilização Administrativa Ambiental, a partir do pressuposto de que a infração ambiental: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Resolução SIMA nº 05, de 18 de janeiro de 2021, art. 2º: "Artigo 2° - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto nesta resolução." Como o enunciado pergunta pelo pressuposto estrutural da infração ambiental no regime da resolução, a consequência jurídica é direta: basta a ação ou omissão violadora da norma ambiental, sem exigência de dano concreto, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Infração administrativa ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque acrescenta dolo específico como requisito de configuração da infração. O art. 2º da Resolução SIMA nº 05/2021 define a infração pela ação ou omissão violadora da norma ambiental e não inclui dolo específico como elemento textual do conceito.
B
Errada
Está errada porque condiciona a existência da infração a prévia advertência administrativa, exigência inexistente no conceito normativo do art. 2º. A base é expressa em afirmar que advertência prévia não integra os elementos constitutivos da infração administrativa ambiental.
C
Errada
Está errada porque exige prejuízo econômico mensurável. O critério jurídico da resolução não é a demonstração de perda econômica, mas a violação de regra jurídica ambiental por ação ou omissão. Esse requisito não consta do art. 2º.
D
Errada
Está errada porque restringe a infração à hipótese de dano ambiental irreversível. A base decisória afirma que o art. 2º não exige dano irreversível nem mesmo dano efetivo para caracterização da infração administrativa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao conceito normativo adotado pela Resolução SIMA nº 05/2021: a infração administrativa ambiental nasce da prática de ação ou omissão que viole regras jurídicas ambientais. A base decisória é expressa ao afirmar que o art. 2º não condiciona a configuração da infração à ocorrência de dano concreto. Por isso, a alternativa acerta ao afirmar a suficiência da violação normativa, independentemente de dano efetivamente demonstrado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre infração administrativa ambiental e dano ambiental efetivo, inserindo nas alternativas requisitos não previstos no conceito normativo, como dolo específico, advertência prévia, prejuízo econômico e irreversibilidade do dano.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir o conceito de infração administrativa ambiental, confira primeiro se a norma a define por violação de regra jurídica, e não por resultado danoso.
  • Separe elemento de existência da infração de consequência, gravidade ou critério de sanção; prejuízo econômico e irreversibilidade do dano não aparecem no conceito do art. 2º.
  • Se a alternativa criar requisito subjetivo ou procedimental não escrito no dispositivo conceitual, como dolo específico ou advertência prévia, a tendência é estar errada.

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