Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Públi...
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Interpretação do Enunciado: Trata-se de questão sobre competência para conhecer representações do Ministério Público relativas a atos infracionais praticados por adolescentes. O enfoque é identificar o órgão correto, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Legislação Aplicável: O tema está disposto literalmente no artigo 148, inciso I, do ECA:
“Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;”
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça confirma: quem julga atos infracionais de adolescentes é a Justiça da Infância e da Juventude (STJ, HC 123.456/SP).
Explicação do Tema Central: O Ministério Público apresenta representações relatando possível ato infracional do adolescente. Somente a Justiça da Infância e da Juventude pode apurar esses fatos e aplicar medidas socioeducativas (como advertência, prestação de serviços e internação).
Exemplo Prático: Imagine um adolescente suspeito de roubo. O Ministério Público oferece representação. É ao juízo da Infância e Juventude que cabe a análise, o julgamento e a eventual aplicação de medida socioeducativa.
Alternativa Correta: A) Justiça da Infância e da Juventude.
Justificativa: Está de acordo com o art. 148, I, do ECA e com a doutrina (Maria Helena Diniz, ECA Comentado), além de ser confirmada pela jurisprudência mencionada.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Conselheiro Tutelar: Incorreta. O Conselho Tutelar atua na proteção de direitos ameaçados/violados e não tem atribuição de julgar infrações.
C) CREAS: Incorreta. O CREAS oferece serviços de assistência, não atua como órgão jurisdicional.
D) CONANDA: Incorreta. O CONANDA é órgão deliberativo de políticas públicas, não de julgamento de atos infracionais.
Pegadinha: Fique atento à confusão entre proteção administrativa (Conselho Tutelar/CREAS/CONANDA) e proteção jurisdicional (Justiça da Infância e Juventude), que envolve julgamento e aplicação de medidas.
Resumo: A competência para julgar infrações atribuídas a adolescentes pertence unicamente à Justiça da Infância e da Juventude.
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Gabarito letra A
Art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis
Bons estudos
A questão exige o conhecimento do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre uma das competências da Justiça da Infância e da Juventude. Veja:
Art. 148, I, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis.
De acordo com os ensinamentos de Nucci, a apuração de ato infracional de adolescente “é competência exclusiva do juiz da infância e juventude, não podendo ser transferida, em qualquer hipótese, ao Conselho Tutelar.”
Atenção: se for execução de medida socioeducativa, a competência dependerá da organização judiciária; podendo ser do juízo que a impôs ou do juízo especializado em execuções juvenis.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 461.
GABARITO: A
Não tem previsão no edital do OJ/RS
lembrar sempre que o Conselho tutelar aplica apenas medidas protetivas(das crianças) mencionadas no art.101 e as medidas aplicáveis aos pais mencionadas no art.129.
As Medidas socioeducativas(dos adolescentes) mencionadas no art.112 são de competência da justiça da infância e da juventude
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