Segundo a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da internaç...
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Comentário da Questão – Internação como Medida Socioeducativa / ECA
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão cobra do candidato conhecimento sobre as regras da internação do adolescente infrator, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o art. 121, § 3º:
"Art. 121, § 3º – Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos."
Jurisprudência: O STJ já consolidou entendimento de que o prazo máximo de três anos para internação é absoluto, inclusive devendo ser computado eventual tempo de tratamento médico (REsp 1956497-PR).
Tema Central:
A internação é a medida socioeducativa mais grave, reservada para casos excepcionais. Busca, sobretudo, ressocializar, e não punir. O limite de três anos serve para evitar violações de direitos e garantir o caráter educativo da medida (Maria Helena Diniz, ECA Comentado).
Exemplo Prático: Imagine um adolescente que praticou ato infracional semelhante a crime grave. Por mais grave que seja, a internação nunca poderá passar de três anos, devendo ser revista periodicamente.
Justificativa da Alternativa Correta ("C"):
A alternativa C está totalmente de acordo com o art. 121, § 3º do ECA, demonstrando conhecimento preciso da legislação. O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deve estar atento a este limite legal, lembrando que não há exceções.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Errada. O ECA permite atividades externas, desde que compatíveis com o plano individual de atendimento, sem menção à necessidade de autorização judicial em todos os casos (art. 124, VI).
- B) Parcialmente correta, mas confunde os conceitos. A reavaliação da internação é obrigatória a cada seis meses (art. 121, § 2º), não três meses.
- D) Incorreta. A desinternação pode se dar por decisão da autoridade judiciária ou por cumprimento de prazo máximo. O Conselho Tutelar pode ser ouvido, mas não é requisito obrigatório em toda desinternação.
Dicas de Prova: Atenção à literalidade da lei e conceitos de "nunca" ou "em nenhuma hipótese" — são palavras-chaves para confirmar o limite legal!
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Gab: C
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
A - Não será permitida a realização de atividades externas aos adolescentes, salvo expressa determinação judicial em contrário. (ERRADO)
Art 121
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
B - A medida comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada três meses. (ERRADO)
Art 121
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
C - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. (CERTO)
Art 121
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
D - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Conselho Tutelar. (ERRADO)
Art 121
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Resumo pessoal sobre o assunto:
Internação
I) medida privativa da liberdade
II) sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade
III) atividades externas: Permitida- a critério da equipe técnica da entidade
IV) Não comporta prazo máximo/ Mas não excederá três anos.
Dados os 3 anos - ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
Desinternação= precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. ( Prazo máximo de 3 meses)
Artigo 121, parágrafo terceiro do ECA==="Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá 3 anos"
A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão se refere às características da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Será admitida, sim, a realização de atividades externas. Veja:
Art. 121, §1º, ECA: será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Ocorre justamente o contrário: a medida não comporta prazo determinado. Além disso, a reavaliação deve ocorrer, no máximo, a cada 6 meses.
Art. 121, §2º, ECA: a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A oitiva será do Ministério Público, e não co Conselho Tutelar.
Art. 121, §6º, ECA: em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
GABARITO: C
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