A Lei Complementar nº 140, ...
A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperação entre os entes federados no exercício da competência comum relativa ao meio ambiente. Acerca da atuação supletiva e subsidiária, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)A atuação supletiva ocorre quando o ente federativo originariamente competente para o licenciamento ou autorização ambiental deixa de exercê-lo, permitindo que outro ente realize a análise do processo em seu lugar.
(__)O ente federativo que exercer a atuação supletiva assumirá a responsabilidade plena pela lavratura do auto de infração, sendo vedado ao ente originário retomar a competência punitiva após o término do licenciamento.
(__)A atuação subsidiária consiste na ação do ente federativo que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes da competência comum, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor da atribuição.
(__)No caso de iminência de dano ambiental, qualquer ente federativo poderá exercer o poder de polícia, independentemente da competência para o licenciamento, prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a competência de licenciamento.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 140/2011, art. 2º, II e III; art. 15; art. 17, caput e §§ 2º e 3º. No caso, a sequência correta é V, F, V, V: a atuação supletiva é substituição do ente originariamente competente, nas hipóteses legais; a atuação subsidiária é auxílio quando solicitado; e, em caso de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, qualquer ente pode adotar medidas para evitar, cessar ou mitigar o dano, sem afastar a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão competente para o licenciamento ou autorização.
- Separe os conceitos legais: supletiva é substituição; subsidiária é auxílio solicitado.
- Em LC 140/2011, não presuma supletividade por simples inércia ampla; confira se o enunciado respeita as hipóteses do art. 15.
- Em infração ambiental de atividade licenciada, o ponto de partida é o art. 17: o órgão licenciador/autorizador autua e processa, mas isso não exclui fiscalização comum dos demais entes.
- Se houver iminência ou ocorrência de degradação ambiental, qualquer ente deve agir imediatamente; depois, verifica-se a prevalência do auto do órgão competente para licenciar ou autorizar.
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