Em consonância com o disposto na Constituição Federal, es...
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Comentário da Questão:
Tema: O enunciado exige o conhecimento do princípio da isonomia tributária e outros dispositivos fundamentais do Sistema Tributário Nacional previstos na Constituição Federal de 1988.
Alternativa A (INCORRETA – Gabarito):
Afirma que é permitido instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que está em frontal desacordo com a Constituição.
Fundamento: Art. 150, II, CF/88: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente...” Ou seja, a isonomia tributária não permite distinção por ocupação ou função.
Exemplo: Uma lei não pode conceder benefício tributário apenas a médicos, excluindo advogados na mesma situação.
Jurisprudência: STF, ADI 1655/AP – isenção do IPVA apenas para membros de cooperativa de transporte escolar viola o art. 150, II.
Alternativa B (CORRETA):
Em consonância com o art. 148, I, CF/88, que autoriza empréstimos compulsórios para “atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência”.
Alternativa C (CORRETA):
De acordo com o art. 146, I, CF/88, lei complementar deve “dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes federativos”.
Alternativa D (CORRETA):
Em conformidade com o art. 151, I, CF/88: “É vedado à União instituir tributos não uniformes...”, ressalvando incentivos para o equilíbrio regional.
Alternativa E (CORRETA):
Replica o art. 152, CF/88, que proíbe distinção tributária entre bens e serviços por procedência ou destino.
Pegadinhas: Atenção para a redação negativa da alternativa A, invertendo o sentido da garantia constitucional. Sempre leia com cautela termos como “permitido”, “vedado” e “proibido”, pois podem inverter completamente o sentido!
Para concursos, memorize: O princípio da isonomia tributária é cláusula pétrea e veda qualquer discriminação injustificada entre contribuintes.
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Roque Antônio Carraza destacam a impessoalidade da tributação, reforçando a proibição de distinções não justificadas.
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Letra A.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
GABARITO A
todos os arts. da CF:
A) 150, II
B) 148, I
C) 146, I
D) 151, I
E) 152
INCORRETA - "A" - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profssional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Correção:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
(II) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Mesmo sem lembrar da matéria, da pra deduzir a resposta, já que tratar desigualmente pessoas em situações equivalentes vai de encontro à própria Constituição.
a) INCORRETA: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profssional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
b) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
c) Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
e) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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