O art. 30 da Constituição Federal trata das competências mun...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 30, I e III: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”. Como a questão trata de horário de funcionamento do comércio local e de instituição de tributos municipais, incidem exatamente essas competências constitucionais próprias do Município, o que conduz à alternativa A.
- Quando o enunciado mencionar interesse local, confira primeiro o art. 30, I, da Constituição: essa é a chave da competência legislativa municipal.
- Se a alternativa disser que o Município precisa de autorização do Estado ou da União para exercer competência própria, a tendência é estar errada.
- Em matéria tributária, diferencie instituir tributo de arrecadar ou fiscalizar: a competência para instituir é do ente constitucionalmente competente e é indelegável.
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GAB-A. O Município pode legislar sobre interesse local, como horário do comércio, e instituir tributos de sua competência, nos termos da Constituição.
Art. 30, CF/88 - Compete aos Municípios. III- Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Existe uma “exceção” à Súmula Vinculante 38: o horário de funcionamento dos bancos. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais não podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União. Isso porque esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem (ultrapassam) o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (STF RE 118363/PR). O STJ possui, inclusive, um enunciado que espelha esse entendimento:
Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Estabelecimento comercial:Compete ao Município legislar sobre o horário.
Estabelecimento bancário: Compete a união legislar sobre o horário.
Exceções ao qual o município pode legislar em relação a bancos:
- Definição de tempo máximo em filas
- Regras de segurança (terminais de atendimento)
Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Existe uma “exceção” à Súmula Vinculante 38: o horário de funcionamento dos bancos. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais não podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União. Isso porque esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem (ultrapassam) o interesse local do Município
. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (STF RE 118363/PR). O STJ possui, inclusive, um enunciado que espelha esse entendimento:
Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
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