Documento, informação, informação sigilosa, informação pess...
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Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; (A)
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; (C)
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; (D)
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; (B)
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. (E)
GABARITO: D
GAB: D
Contribuindo:
Transparência Ativa: divulgação de dados independentemente de solicitação;
Transparência Passiva: divulgação após a solicitação do particular.
· PRIMARIEDADE = FONTE = sem modificações
· AUTENTICIDADE - Pode ser modificada = produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
INTEGRIDADE - Não é modificada = inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino.
Informação - dados/transmissão de conhecimento
Documento - unidade de registro
Informação sigilosa - restrição temporária
Informação pessoal - relativa à pessoa natural
Disponibilidade - conhecida e utilizada
· SIGILO-EXCEÇÃO
· PUBLICIDADE-REGRA – Transparência Ativa
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