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Q464756 Legislação Estadual
Considere as afirmações a seguir, tendo em vista as disposições da Lei Complementar n.º 10.098/94.

I - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.

II - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

III - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

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Tema central: A questão aborda regras sobre o direito a férias do servidor público estadual à luz da Lei Complementar nº 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul), exigindo atenção a condições que podem impedir, limitar ou postergar esse direito.

Breve explicação da legislação:

Art. 105: “O servidor que, no período aquisitivo, houver usufruído licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício, contado da data de apresentação, fará jus a férias.”
Art. 106: “Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.”

Comentário dos itens:

I – Correta. De acordo com o art. 105, após licença para interesses particulares ou acompanhamento de cônjuge, o servidor só adquire direito a férias após um ano de efetivo exercício desde a volta. Exemplo prático: Se João ficou 2 meses de licença para acompanhar o cônjuge, retorna em janeiro de 2024. Só poderá tirar férias após janeiro de 2025, observando um novo período aquisitivo.

II – Correta. O art. 106 determina que mais de 30 dias de faltas não justificadas no ano anterior à fruição fazem o servidor perder o direito às férias. Exemplo: Se Maria tem 32 dias de falta injustificada em 2023, não poderá usufruir férias referentes a 2024.

III – Incorreta. Não existe previsão legal na LC 10.098/94 obrigando o servidor readaptado, removido ou reconduzido a se apresentar antes de terminar férias. Isto seria prejuízo indevido ao servidor.

Alternativa correta: D) Apenas I e II.

Pegadinhas: Atenção à quantidade de dias e ao tipo de licença, bem como a comandos como “perderá o direito”. A III simula situação que NÃO está prevista na lei, pegando os desatentos.

Resumo motivacional: Esses detalhes sobre o período aquisitivo e limitações ao direito às férias são frequentes em prova de Oficial de Justiça. Estude com atenção literal da lei e relembre exemplos práticos!

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I -  Art. 75.


II - Art. 76


III - Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, NÃO É OBRIGADO a apresentar-se antes de concluí-las

I. CORRETA. Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias. 
II. CORRETA Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço. 
III. INCORRETA Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

LETRA D - I e II

(LEI 10.098/94)

Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias. 
 Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço. 
 Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

GABA D

>> +++ de 30 dias (ou seja 31, 32, 33...) interesse particular ou acompanhar o amor S2 (cônjuge) = 1 ano de exercídio (contado da apresentação) para ter direito às férias.

 

>> Matou ++++ de 30 dias de trampo e não justificou? Perde os 30 dias de férias.

 

Obs: Lembrando que se as faltas forem ++++ de 30 diias consecutivos, estará configurado o abandono de cargo e o servidor será demitido com base em resultado apurado no inquérito administrativo.

D. Apenas I e II. correta

I - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.

Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias.

II - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço. 

III. errada

Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, NÃO é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las

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