Durante a execução de uma obra construtiva municipal, o fis...
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A alternativa C está correta, pois o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra, nem pela perfeita execução do contrato.
O fundamento está no art. 140, § 2º, da Lei nº 14.133/2021:
“O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.”
Além disso, tratando-se de obra ou serviço, o art. 140, I, estabelece:
“o recebimento será feito em duas etapas: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.”
Analisando as demais:
A) Errada. O fiscal é responsável pelo recebimento provisório, não pelo definitivo de forma imediata e isolada.
B) Errada. O recebimento provisório não exonera o contratado da responsabilidade civil. O prazo de 5 anos decorre da responsabilidade pela solidez e segurança da obra, não de uma exoneração após o recebimento.
D) Errada. Não há essa dispensa automática do recebimento provisório em razão do valor do contrato.
E) Errada. Diante de irregularidades, a Administração pode rejeitar o objeto e determinar sua correção, complementação ou substituição, conforme o caso, não sendo obrigatória a rejeição definitiva sem oportunidade de saneamento.
Lei 14.133
CAPÍTULO IX
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
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