Com base no artigo 6º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 199...
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Interpretação do Enunciado: O tema cobrado é a constituição e funcionamento dos fundos previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), especificamente quanto à gestão, depósito e vinculação dos recursos desses fundos, conforme artigo 6º da Lei nº 9.717/1998.
Fundamento Legal: A Lei nº 9.717/1998, art. 6º, inciso II, dispõe literalmente: “II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa”. Ou seja, os recursos do fundo previdenciário devem, obrigatoriamente, estar separados das demais contas do ente federativo.
Tema Central: A questão aborda a segregação dos recursos previdenciários, determinante para evitar desvios de finalidade e garantir maior transparência e segurança jurídica à gestão dos RPPS.
Exemplo prático: Imaginemos que um município constitua um fundo de previdência dos servidores e deposite esses valores na conta geral do Tesouro Municipal. Isso permitiria utilização indevida desses recursos para outros fins, o que viola o art. 6º, II da Lei 9.717/1998. Por isso, deve haver conta bancária exclusiva para o fundo, separada da conta geral.
Análise das Alternativas:
A) Correta. Está alinhada ao art. 6º, II, da Lei nº 9.717/98 – a conta deve ser exclusiva e distinta, reforçando o princípio da segregação de recursos.
B) Incorreta. Recursos previdenciários são de uso vinculado à previdência; não podem ser utilizados para outros fins, mesmo contratualmente, sob pena de violação ao art. 167, XI, da CF/88 e à própria Lei 9.717/98.
C) Incorreta. É vedado aos RPPS investir em títulos da dívida do próprio ente federativo emissor (art. 6º, III), pois há risco de conflito de interesses e prejuízo à solvência do fundo.
D) Incorreta. A lei não prevê aumento de taxa de administração atrelada à performance. Despesas administrativas estão limitadas percentualmente, sendo vedada vinculação dessa natureza.
E) Incorreta. Não é permitido adquirir imóveis do próprio município, nem abaixo do valor de mercado, pois isso fere o princípio da moralidade e pode acarretar prejuízos ao fundo.
Pegadinha: Fique atento a termos como "qualquer fim", "aumento de taxa" ou "abaixo do valor de mercado": indicam desvios de finalidade, vedados pela legislação.
Conclusão: A alternativa A reflete o correto tratamento legal exigido na separação dos recursos dos RPPS, fundamental para a boa gestão previdenciária.
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Gab. A
Fundos previdenciários (art. 6º)
U/E/DF/M podem constituir fundos previdenciários, observados os seguintes preceitos:
- o fundo deve ser constituído (e extinguido) por lei;
- conta do fundo deve ser distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
- aplicação dos recursos conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional;
- recursos do fundo não podem ser utilizados para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à U/E/DF/M, a entidades da administração indireta e aos segurados*;
(*) EC 103/19, Art. 9º (...)
§ 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Fonte: Material do Gran
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
GABARITO: LETRA A
Letra E. Não pode o fundo ser utilizado para finalidade diversa da previdenciária.
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
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