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Q1088922 Legislação Federal
De acordo com a Lei n° 9.717/1998, a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser
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Interpretação do enunciado:

A questão exige que o candidato conheça os limites da contribuição dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) aos regimes próprios de previdência social (RPPS), conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998. O tema está centralizado no valor mínimo e máximo dessa contribuição em comparação à contribuição do servidor ativo.

Citação da Legislação:

A resposta é fundamentada no Art. 2º da Lei nº 9.717/1998:

“A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.”

Explicação do tema central:

O artigo define limite mínimo (igual ao servidor ativo) e máximo (o dobro) para evitar tanto a subfinanciamento do RPPS quanto contribuições excessivas, garantindo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Exemplo prático:

Se o servidor ativo contribui com 11% sobre o salário, o ente federativo deve contribuir com pelo menos 11% e no máximo 22%.

Justificativa da alternativa E – Correta:

A alternativa E reflete literalmente o texto legal: a contribuição não pode ser inferior à do servidor ativo, nem superior ao dobro.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Fala em “servidor inativo” e em “triplo”, contrariando totalmente o artigo citado.
  • B: Sugere que o máximo é o valor do servidor ativo e o mínimo, metade, o que inverte a lógica do dispositivo legal.
  • C: Cita “décuplo”, o que não possui qualquer respaldo legal.
  • D: Também menciona proporcionalidade ao inativo e “quinta parte”, nada compatível com a Lei nº 9.717/1998.

Pegadinha na questão:

Cuidado: várias alternativas substituem “servidor ativo” por “inativo” ou alteram o limite do dobro, o que é um erro clássico. Termos como “triplo”, “décuplo”, “metade” e “quinta parte” são distratores.

Jurisprudência e doutrina:

O STF já reconheceu, na ACO 830, que cabe à União estabelecer normas gerais sobre RPPS. Fábio Zambitte Ibrahim esclarece a necessidade dos limites para o equilíbrio financeiro dos regimes.

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Gabarito: E.

Art. 2 da Lei n° 9.717/1998: A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

Art. 2  A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. 

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