A Constituição Federal de 1988 estabelece diversas limitaçõe...

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Q831826 Direito Tributário
A Constituição Federal de 1988 estabelece diversas limitações constitucionais ao poder de tributar, algumas como princípios de Direito Tributário, outras como imunidades. Essas normas jurídicas limitam a competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e conferem direitos subjetivos aos contribuintes. A respeito dessas limitações, é correto afirmar:
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Tema central: A questão aborda limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente noções de imunidades tributárias, princípios e o princípio da anterioridade enquanto garantia e cláusula pétrea.

Fundamentação legal:
O princípio da anterioridade tributária está previsto no art. 150, III, "b" da CF/88: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”
A garantia de que direitos e garantias individuais não podem ser abolidos (cláusula pétrea) está no art. 60, §4º, IV da CF/88.

Jurisprudência:
O STF, no julgamento da ADI 939, reconheceu a anterioridade como cláusula pétrea. (“O princípio da anterioridade é direito individual, portanto, cláusula pétrea.”)

Doutrina:
Segundo Fábio Martins de Andrade, as cláusulas pétreas protegem direitos fundamentais, incluindo o da anterioridade tributária.

Exemplo prático:
Suponha que, em agosto, município publique lei majorando o IPTU. Não poderá cobrar valores majorados no mesmo ano — somente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. O cidadão está protegido, pois a anterioridade é direito inviolável.

Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta porque o princípio da anterioridade é garantia individual constitucional e pertence às cláusulas pétreas, não podendo ser afastado nem por emenda constitucional. O STF e grande parte da doutrina reconhecem essa proteção ampliada ao contribuinte.

Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A imunidade dos templos (art. 150, VI, "b", CF) não depende de registro oficial nem reconhecimento religioso.
B) Errada. A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") protege entes federativos, não direitos do contribuinte particular.
C) Errada. Benefício fiscal (isenção, anistia) também depende de lei (art. 150, §6º).
D) Errada. Novos impostos podem ser criados se previstos por emenda constitucional, desde que observada a competência e o devido processo.

Pegadinhas: Cuidado com expressões como “reconhecidas pelo Estado” (A) e “direito do contribuinte” (B), que induzem ao erro ao distorcer o verdadeiro alcance das imunidades e garantias.

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Gabarito E

"O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional."

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2821/O-Principio-da-Anterioridade-Tributaria

 

GAB: D

Segundo o entendimento do Prof. Eduardo Sabbag. Manual de Direito Tributário. pág. 94 e 96. 8º edição/2016.

"O princípio da anterioridade da anterioridade, por configurar clásula pétrea da Constituição da República, NÃO PODE ser elidida por emenda constitucional" .

"[...]O princípio da anterioridade da anterioridade é inequívoca garantia individual do contribuinte e guarda pertinencia com o postulado da não surpresa triburária".

O princípio da Irretroativida, Anteriorridade e Noventena fazem parte do postulado da não surpresa triburária.

 

Bons estudos.

O STF entende que princípios e imunidades são limitações ao poder de tributar, logo são cláusulas pétreas. O erro da B, todavia, é que a imunidade reciproca é essencialmente garantia do pacto federativo, e não garantia individual do contribuinte.

GAB.: "E".

Aqui é lembrar do caso do IMF (que posteriormente virou CPMF), onde o STF entendeu parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional que instituiu o então IMF, especificamente na parte em que previu a desnecessidade de se respeitar o principio da anterioridade.

 

Agora se for apenas prorrogação, ai não há necessidade de respeitar o principio da anterioridade.

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