Tratando-se da intervenção do Estado no domínio econômico, é...

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Q56920 Direito Constitucional
Tratando-se da intervenção do Estado no domínio econômico, é correto afirmar:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
A questão trata da intervenção do Estado na ordem econômica, tema de grande relevância para concursos, especialmente para a Magistratura do Trabalho. Envolve princípios constitucionais, limites de atuação estatal e importantes normas reguladoras.

Legislação Aplicável:
O tema central está disposto principalmente no artigo 174 da Constituição Federal/88:
"Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."

Explicação do Tema:
A Constituição autoriza o Estado a atuar na economia de forma reguladora e planejadora, não como protagonista, salvo em casos excepcionais, como segurança nacional ou relevante interesse coletivo. O planejamento estatal é determinante para o setor público e meramente indicativo para o setor privado (CF, art. 174). A doutrina de José Afonso da Silva reforça que esse equilíbrio visa proteger a livre iniciativa e o desenvolvimento nacional.

Exemplo Prático:
Se o governo elabora o Plano Plurianual (PPA) com diretrizes para a economia, tal plano deve ser seguido obrigatoriamente pelo setor público, mas não vincula empresas privadas, que apenas podem segui-lo se desejarem.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E transcreve fielmente o art. 174 da CF/88, detalhando as funções do Estado na economia e a diferença entre o papel junto ao setor público e ao setor privado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Parcialmente correta, mas esquece de ressalvar exceções constitucionais previstas (CF, art. 173, 174), o que limita sua precisão.

B) Errada, pois não é “qualquer ente federado” que pode legislar sobre a matéria, e faltam as ressalvas do art. 173.

C) Erro de finalidade: o desempenho das estatais visa o interesse público, não apenas proteção contra concorrência desleal; o fundamento invocado está equivocado.

D) Apesar do tratamento favorecido a empresas nacionais constar na Constituição (CF, art. 170, IX), a redação dada não corresponde mais à realidade desde a Emenda Constitucional 6/95.

Estratégia de Prova:
Atenção às citações literais e nuances entre “determinante” e “indicativo”, que são pegadinhas clássicas em provas. Busque sempre identificar termos normativos exatos presentes no texto constitucional.

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Comentários

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 Resposta : Letra e)

 

De acordo com o caput da CF 88

"Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica,

o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,

incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor

público e indicativo para o setor privado."

Alternativa CORRETA letra E

A assertiva E traz o texto literal expresso no artigo 174 da nossa Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

me parece que o erro da alternativa "a" é não constar os casos ressalvados na CF/88, nos termos do art. 173:

Art. 173.

 

Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo

Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,

conforme definidos em lei.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 

PURA LEI SECA, Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
 
LETRA E

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