O processo legislativo disciplinado na Constituição do Esta...

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Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: FEPESE - 2018 - PGE-SC - Procurador do Estado |
Q950215 Legislação Estadual
O processo legislativo disciplinado na Constituição do Estado de Santa Catarina compreende a elaboração de:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 51, caput: "Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa."

Tema central: Processo legislativo estadual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por violar o quórum constitucional das leis complementares. A Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 57, caput, estabelece: "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados." A alternativa fala em maioria relativa, o que contraria diretamente o texto constitucional.
B
Errada
Está errada porque atribui às leis delegadas matéria expressamente vedada. A Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 56, § 1º, dispõe: "Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos." Logo, lei delegada não pode disciplinar PPA, LDO e orçamentos.
C
Errada
Está errada porque indica o veículo normativo incorreto. A Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 51, § 1º, prevê: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes." Portanto, não é resolução, mas decreto legislativo.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde à previsão expressa da Constituição do Estado de Santa Catarina sobre medida provisória. O art. 48, VI, dispõe: "Art. 48. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) VI - medidas provisórias;" e o art. 51, caput, autoriza sua adoção pelo Governador, em caso de relevância e urgência, com força de lei e submissão imediata à Assembleia Legislativa. Portanto, a alternativa descreve corretamente espécie normativa integrante do processo legislativo e seus requisitos constitucionais.
E
Errada
Está errada quanto à legitimidade para propor emenda constitucional por Câmaras Municipais. A Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 49, III, dispõe: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;" O erro da alternativa está em exigir um terço das Câmaras, quando a Constituição exige mais da metade. A referência à maioria relativa dos membros de cada Câmara está correta, mas isso não salva a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais da Constituição estadual: maioria relativa no lugar de maioria absoluta, resolução no lugar de decreto legislativo, permissão de delegação onde há vedação e um terço das Câmaras Municipais onde a Constituição exige mais da metade.
Dica para questões semelhantes
  • Em processo legislativo estadual, confira a espécie normativa e também o requisito específico ligado a ela: quórum, iniciativa, matéria vedada ou instrumento normativo.
  • Quando a alternativa tratar de medida provisória não convertida em lei, verifique qual ato disciplina as relações jurídicas decorrentes: aqui, a Constituição exige decreto legislativo.
  • Em leis delegadas, desconfie de alternativas que incluam PPA, LDO e orçamento, porque a Constituição estadual veda expressamente essa delegação.

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Comentários

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a) ERRADA - Art. 57. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.

b) ERRADA - Art. 56. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

c) ERRADA - Art. 51, §1º — As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes - (obs: é por decreto legislativo e não por resolução).

d) CORRETA. (Art. 51)

e) ERRADA - Art. 49, III — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Fonte: Constituição Estadual de SC.

Art. 49 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.

§ 2º — A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembleia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.

§ 3º — A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: I - ferir princípio federativo; II - atentar contra a separação dos Poderes.

§ 5º — A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Amigos, rápido e rasteiro:

A) Complementar é por maioria ABSOLUTA e não relativa. Art. 57

B) Não pode lei delegada sobre: Competência exclusiva da ALESC e coisas orçamentárias. Art. 56

C) É por Decreto e não resolução. Art. 51

D) Gabarito. Art. 51

E) Emenda é proposta por: Metade das câmaras; um terço da ALESC. Art. 49

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