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Assinale a alternativa correta sobre a disciplina legal das...

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Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: FEPESE - 2018 - PGE-SC - Procurador do Estado |
Q950205 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta sobre a disciplina legal das isenções tributárias.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 111, II: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;". A alternativa correta é a A porque enuncia essa regra expressa do CTN, aplicável à outorga de isenção.

Tema central: Regime da isenção
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o comando expresso do CTN sobre o critério interpretativo aplicável à outorga de isenção. O fundamento jurídico específico é o CTN, art. 111, II, que determina interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre isenção.
B
Errada
Está errada porque afirma livre supressão das isenções concedidas em hipótese que corresponde ao art. 178 do CTN, o qual estabelece: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Logo, não é juridicamente correto dizer que essas isenções podem ser livremente suprimidas.
C
Errada
Está errada porque usa a palavra "sempre" e ignora a ressalva legal. O CTN, art. 125, II, dispõe: "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;". Portanto, a isenção pessoal a um coobrigado não exonera necessariamente todos os demais.
D
Errada
Está errada porque confunde exclusão com extinção do crédito tributário. O CTN, art. 175, I, dispõe: "Excluem o crédito tributário: I - isenção;". Já a remissão figura entre as hipóteses de extinção no art. 156, IV. Assim, a isenção não é forma de extinção do crédito tributário. Além disso, a base também indica que a anistia não integra o rol do art. 156.
E
Errada
Está errada porque enuncia a regra oposta à do CTN. O art. 177 estabelece: "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão." Portanto, como disciplina geral, a isenção outorgada aos impostos não se estende às taxas e às contribuições de melhoria.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas do CTN: tratar isenção como extinção do crédito, esquecer a exceção do art. 178 quanto à revogabilidade, ignorar a ressalva da isenção pessoal na solidariedade e supor extensão automática da isenção de impostos a taxas e contribuições de melhoria.
Dica para questões semelhantes
  • Em isenção, confira primeiro quatro pontos do CTN: interpretação, revogabilidade, efeitos na solidariedade e extensão objetiva.
  • Se a alternativa trouxer termos absolutos como "sempre" ou "livremente", verifique se o CTN prevê ressalva expressa, como nos arts. 125, II, e 178.
  • Não confunda exclusão do crédito tributário com extinção do crédito tributário: isenção está no art. 175, I; remissão, no art. 156, IV.
  • Como regra, isenção de imposto não alcança taxas e contribuições de melhoria, salvo disposição legal em contrário, nos termos do art. 177.

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Comentários

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LETRA A

a)  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  II - outorga de isenção;

 

b) Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

 

A diferença da isenção onerosa para não onerosa é que na primeira há direito adquirido porque o contribuinte ou responsável tributário preenche determinadas condições (onerosidade) e está sujeita a prazo determinado. Tais requisitos, condições e prazo certo, são cumulativos. Já na isenção não onerosa, não há direito adquirido e pode ser revogada a qualquer tempo.

  

 

c) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

d) Forma de exclusão. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.

 

e)  Ressalte-se que é plenamente possível haver lei prevendo a isenção para taxas e contribuições de melhoria,mas é a exceção. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:I - às taxas e às contribuições de melhoria;II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Letra B) Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa NÃO podem ser livremente suprimidas.

Art. 111, II do CTN

Código Tributário:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

Vida à cultura democrática, Monge.

GABARITO: A

Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

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