Assinale a alternativa correta sobre a disciplina legal das...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 111, II: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;". A alternativa correta é a A porque enuncia essa regra expressa do CTN, aplicável à outorga de isenção.
- Em isenção, confira primeiro quatro pontos do CTN: interpretação, revogabilidade, efeitos na solidariedade e extensão objetiva.
- Se a alternativa trouxer termos absolutos como "sempre" ou "livremente", verifique se o CTN prevê ressalva expressa, como nos arts. 125, II, e 178.
- Não confunda exclusão do crédito tributário com extinção do crédito tributário: isenção está no art. 175, I; remissão, no art. 156, IV.
- Como regra, isenção de imposto não alcança taxas e contribuições de melhoria, salvo disposição legal em contrário, nos termos do art. 177.
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LETRA A
a) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
b) Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
A diferença da isenção onerosa para não onerosa é que na primeira há direito adquirido porque o contribuinte ou responsável tributário preenche determinadas condições (onerosidade) e está sujeita a prazo determinado. Tais requisitos, condições e prazo certo, são cumulativos. Já na isenção não onerosa, não há direito adquirido e pode ser revogada a qualquer tempo.
c) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
d) Forma de exclusão. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
e) Ressalte-se que é plenamente possível haver lei prevendo a isenção para taxas e contribuições de melhoria,mas é a exceção. Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:I - às taxas e às contribuições de melhoria;II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Letra B) Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa NÃO podem ser livremente suprimidas.
Art. 111, II do CTN
Código Tributário:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO: A
Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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