Em relação ao processo administrativo disciplinar, é corret...
LETRA D
a) Jurisprudência em teses, STJ, EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I , nº 5 - Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
b) Sùmula 5,STF -A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
c) Judiciário só analisa aspectos de legalidade, não podendo se imiscuir na conveniência ou oportunidade da medida adotada pela Administração.
d) Correto.
e) Lei 8.112/ 90 Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (grifos nossos)
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Código Civill:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal .
Código de Processo Penall :
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato . (grifos nossos)
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil :
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime . (grifos nossos)
INEXISTÊNCIA DE FATO É DIFERENTE DE INEXISTÊNCIA DE CRIME!! CUIDADO!
A responsabilidade administrativa do servidor só será afastada no caso de absolvição criminal se o servidor for gente FINA:
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
Questão tranquila, mas com vários itens relevantes que caem bastante. Boa pra salvar.
É bom registrar que a alternativa C não está totalmente correta, pois a jurisprudência sobre a matéria está longe de ser "contundente". Nesse sentido, colaciono esses dois julgados recentes do STJ, provando a divergência existente neste Tribunal:
A Primeira Seção desta Corte tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena de demissão enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (RMS 30.914/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
Em sentido diverso:
Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem; o Poder Judiciário deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção. (AgRg no MS 21.553/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Essa questão foi cobrada na prova de Procurador Legislativo da AL-RO, da FGV, e o gabarito foi diferente. E nos comentários dessa questão, aqui no QC, alguns colegas levantaram muito bem essa divergência no STJ. Por isso, achei importante recordar aqui.
GABARITO: D
Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
e) Não há necessidade de processo administrativo disciplinar para a imposição de demissão ao funcionário estável quando ele, intimado para responder a sindicância investigativa, não se manifestar no prazo legal.
ERRADA
Nesse caso, o servidor será considerado REVEL, e a Administração terá de designar um defensor dativo, conforme artigo 164 e § 2º da Lei 8.112/90.
Gab. "D"
A absolvição Criminal, afasta a responsabilidade administrativa.
GABARITO: LETRA D
Das Responsabilidades
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Apesar de ter acertado, creio que não exista assertiva correta.
A alternativa D coloca: "somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria."
Entretanto, a condenação na esfera penal repercute no processo administrativo.
Nesse sentido Vicente Paulo e M Alexandrino:
" a condenação criminal do servidor por esse fato, uma vez transitada em julgado, interfere nas órbitas administrativa e cível, implicando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor, por esse fato, nessas duas esferas."
No mesmo sentido Di Piettro:
"Quando o funcionário for condenado na esfera criminal, o juízo cível e a autoridade administrativa não podem decidir de forma contrária, uma vez que, nessa hipótese, houve decisão definitiva quanto ao fato e à autoria, aplicando-se o artigo 935 do Código Civil de 2002. "
Creio que o colega William está equivocado, pois o que a questão quis dizer é sobre QUANDO a absolvição ou não em outra esfera repercute no processo administrativo. Bom, sabemos que as esferas são independentes e a pessoa pode ser processada nas 3 esferas: penal, civil e administrativa. A questão é que não é qualquer absolvição nas outras esferas que também repercute na administrativa a ponto de também absolver nessa esfera, isso só acontece em uma única situação:
Quando, na esfera penal, observa-se a negativa de autoria ou inexistência do fato.
Nesses dois casos, e apenas nesses dois, a absolvição na esfera penal também absolve na esfera administrativa.
Ver também a Súmula 18 do STF - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
À derradeira, pontuo que a controvérsia atinente à independência entre as instâncias criminal e administrativa já foi objeto de reiterada jurisprudência desta Corte e resultou na edição da , verbis: (...) Com efeito, há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública.
[, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 16-10-2012, DJE 221 de 9-11-201
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2096.
Vale lembrar:
Sindicância acarreta em:
- advertência
- suspensão de até 30 dias
Logo, para sanções superiores a suspensão de 30 dias, requer processo administrativo disciplinar.
Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
B- Ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal e aplicáveis aos processos judiciais e administrativos, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
A- As nulidades ocorridas durante a sindicância investigativa ou preparatória maculam o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto é ela – sindicância – que dá ensejo à aplicação de penalidades disciplinares.
Se houve alguma irregularidade na sindicância, mas depois instaurou-se um processo administrativo disciplinar válido, aquela irregularidade é considerada sanada considerando que no PAD é que o interessado terá ampla defesa e contraditório. STJ. 2ª Turma. RMS 37.871/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2013
B- Ofende o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal e aplicáveis aos processos judiciais e administrativos, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
Súmula vinculante 5-STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. • Importante. • Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.
C- Doutrina e jurisprudência afirmam, de modo contundente, que no tocante ao controle jurisdicional de processos administrativos, o Poder Judiciário pode, e deve, atuar com ampla liberdade, ultrapassando o exame da mera legalidade do ato atacado.
D- A regra da independência entre as esferas penal e administrativa, consagrada em nosso ordenamento jurídico, aponta que somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
Lei 8112 Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
responsabilidade administrativa do servidor só será afastada no caso de absolvição criminal se o servidor for gente FINA:
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
E- Não há necessidade de processo administrativo disciplinar para a imposição de demissão ao funcionário estável quando ele, intimado para responder a sindicância investigativa, não se manifestar no prazo legal.
LEI 8112 Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Comentários sobre a alternativa C
3 TEORIAS PARA LEGITIMAR O CONTROLE JUDICIAL DA ATUAÇÃO DISC. ESTATAL:
1)TEORIA DO DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE:
ORIUNDA DO CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS;
ADMITE QUE O JUDICIÁRIO INVALIDE ATO ADMINISTRATIVO EM DESACORDO COM A FINALIDADE DA NORMA (EX: REMOÇÃO EX OFFICIO COM CARÁTER PUNITIVO; DESAPROPRIAÇÃO SEM FINALIDADE PÚB);
2) TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
· A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEPENDE DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS MOTIVOS EXPOSTOS E A EXISTÊNCIA CONCRETA DOS FATOS;
· EX: EXONERAÇÃO DE AGENTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO MOTIVADA PELO REITERADO DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO; COMPROVADA FALSA A MOTIVAÇÃO, ATO SERÁ INVALIDADO;
· PLURALIDADE DE MOTIVOS JUSTIFICADORES (EDIÇÃO DO ATO): MOTIVO ILÍCITO QUE NÃO CONTAMINE A SUBSTÂNCIA DO ATO; NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR A SUA NULIDADE; INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF);
3) TEORIA DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS E O CONTROLE DE JURIDICIDADE:
COMPATIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. COM OS PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO;
GRANDE RELEVÂNCIA: NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS (PÓS-POSITIVISMO) ;
LEGALIDADE: DEIXA DE SER O ÚNICO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DE VALIDADE (ATUAÇÃO ADM);
FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Marquei a Letra D por está mais correta, mas há outras situações em que há a comunicação entre as instâncias, quando por exemplo há a condenação criminal do servidor...
A condenação criminal do servidor por determinado fato, uma vez transitada em julgado, quanto então não se pode mais discutir sobre a “existência do fato, ou sobre quem seja seu autor”, interfere nas esferas administrativa e cível, implicando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor por esse fato, nessas duas esferas.
Código Civil, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Resumindo tudo isso, nas Questões de DIREITO ADMINISTRATIVO teremos que considerar TRÊS EXCEÇÕES ao princípio da independência entre as instâncias:
1) Se tiver havido CONDENAÇÃO na instância criminal, o servidor será condenado nas instâncias administrativa e civil (CC, art. 935).
2) Se tiver havido ABSOLVIÇÃO na instância criminal sob o fundamento de negativa de fato ou de autoria, o servidor NÃO poderá, pelos mesmos fatos, ser responsabilizado nas instâncias administrativa e civil.
3) Se tiver havido ABSOLVIÇÃO na instância criminal pelo ato ter sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, o servidor NÃO poderá, pelos mesmos fatos, ser responsabilizado nas instâncias administrativa e civil.
4) Se tiver havido absolvição criminal sob qualquer outro fundamento, exceto os dois acima indicados (por exemplo, por insuficiência de provas), as instâncias administrativa e civil NÃO sofrerão qualquer vinculação e poderão decidir de forma autônoma.
Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) “é o principal instrumento jurídico para formalizar a investigação e a punição dos agentes públicos e demais administrados, sujeitos à disciplina especial administrativa, que cometeram infrações à ordem jurídica".
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADO – A posição do STJ é no sentido de que “eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância investigativa ou preparatória, não tem o condão de macular o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de procedimentos que objetivam a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares." (MS 21076/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1. Seção, julgado em 25.05.2016, DJe 06.06.2016)
B – ERRADO – Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
C – ERRADO – O Poder Judiciário realiza mero controle de legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo.
D – CERTA – Assertiva em consonância com a lei. Vejamos:
“Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
“Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
E – ERRADA – Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Gabarito da banca e do professor: letra D.
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)