Um servidor estadual solicitou esclarecimentos ao setor de ...

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Q3881595 Legislação Estadual
Um servidor estadual solicitou esclarecimentos ao setor de pessoal sobre as situações em que poderia ser afastado do exercício do cargo e, ainda assim, continuar recebendo seus vencimentos.

Para orientá-lo, o servidor responsável apresentou o Art. 20 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que lista hipóteses específicas em que o funcionário deixa de receber vencimentos e vantagens, exceto a gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo.
Considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, caracteriza perda de vencimentos o afastamento para 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975, art. 20, I: "Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo:
I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a juizo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;" A alternativa C descreve o afastamento para prestar serviço a outro ente federativo sem o reconhecimento de interesse do Estado.

Tema central: Perda de vencimentos
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A participação em programa oficial de capacitação ofertado pela própria Administração estadual não se enquadra na hipótese do art. 20, I, que trata de prestação de serviço a outro ente ou entidade. Assim, não caracteriza a perda de vencimentos indicada no enunciado.
B
Errada
Incorreta. A base jurídica não indica essa situação no art. 20 como causa de perda de vencimentos. A alternativa não se enquadra na hipótese legal cobrada pela questão, que é a prestação de serviço a outro ente ou entidade.
C
Certa
A alternativa C corresponde à hipótese legal de afastamento que gera perda de vencimentos e vantagens. O estatuto prevê essa consequência quando o servidor se afasta para prestar serviço à União, a outro Estado ou a Município, salvo se houver reconhecimento, a juízo do Governador, de que o afastamento é de interesse do Estado. Como a alternativa não traz essa exceção, aplica-se a perda remuneratória prevista no dispositivo.
D
Errada
Incorreta. O Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975, art. 11, VIII, estabelece: "Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: VIII - missão oficial;" Sendo missão oficial hipótese expressa de efetivo exercício, não há perda de vencimentos com fundamento no art. 20.
E
Errada
Incorreta. O Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975, art. 19, I, prevê: "Art. 19 - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;" Logo, a licença para tratamento de saúde é remunerada por expressa previsão legal e não configura a perda de vencimentos exigida pela questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre afastamento do exercício e perda de remuneração. O estatuto não trata todo afastamento como não remunerado: distingue hipóteses de efetivo exercício e licenças com vencimentos da hipótese específica do art. 20, I, que só gera perda quando o servidor vai prestar serviço a outro ente ou entidade sem reconhecimento do interesse do Estado pelo Governador.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre afastamento funcional, primeiro verifique se a hipótese está no rol de perda remuneratória do art. 20 ou no rol de efetivo exercício do art. 11.
  • Se o afastamento envolver prestação de serviço a outro ente, procure imediatamente a exceção legal: reconhecimento, pelo Governador, de interesse do Estado.
  • Licença para tratamento de saúde, quando prevista nos termos do art. 19, I, é com vencimento e vantagens; isso elimina alternativas que falem em perda remuneratória nessa situação.

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