No Brasil, há conhecido debate a respeito da natureza jurídi...
b) Correta
c) Errada, É 3 anos
d) Errada. Absoluto direito erga omnes
e) Errada. É direito pessoal Correta a alternativa "B".
O fundamento encontra-se na Lei nº 9279/96 que em seu artigo 129 estabelece: "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148". E o § 1º dispõe: "Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviços idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro". Corrigindo o primeiro comentário, o prazo correto da alternativa C seria 5 anos e não 3 anos, nem tampouco 2 anos. Conforme artigo 143 da LPI. a) INCORRETA.
Em síntese, a marca, assim como todas as outras modalidades de propriedade industrial, dependem do ato administrativo de registro no INPI para a sua proteção.
Assim procedendo, o registro tem caráter constitutivo e eficácia ex tunc.
Art. 129, Lei 9.279/96: A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
b) CORRETA.
Art. 129, § 1º, Lei 9.279/96: Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
c) INCORRETA.
Art. 143, Lei 9.279/96: Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
(...)
d) INCORRETA.
Na propriedade da marca vigora o princípio da especialidade ou especificidade, pelo qual só é proibido o registro de uma marca idêntica dentro do mesmo ramo de atividade econômica.
Assim sendo, o titular de uma marca terá direito à sua exploração nos limites fixados pela classificação econômica das diversas atividades de indústria, comércio e serviços feita pelo INPI, não podendo opor-se à utilização de marca idêntica ou semelhante por outra atividade enquadrada fora da classe em que obteve o seu registro. A única exceção a essa regra existe para as marcas de alto renome que, uma vez concedido o registro, o seu titular pode impedir o uso de marca semelhante ou idêntica em qualquer ramo de atividade econômica.
e) INCORRETA.
O direito das marcas, assim como os outros direitos de propriedade industrial, é bem móvel, cuja transferência não precisa ser registrada em cartório, mas sim no INPI.
Art. 5º, Lei 9.279/96: Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Propriedade industrial: invenção e modelo de utilidade por patente; marca e desenho industrial por registro.
Abraços
"O jurista italiano Alberto Asquini, ao estudar o fenômeno da empresa no Código Civil italiano, concebeu quatro perfis diferentes para o exercício da atividade empresarial: (teoria do fenômeno poliédrico)
1) perfil subjetivo: foca-se o estudo da pessoa que exerce a empresa, ou seja, a pessoa natural (empresário individual) ou a pessoa jurídica (sociedade empresária) que conduz a atividade empresarial.
2) perfil objetivo: analisa-se a empresa como complexo patrimonial, o que hoje corresponde à noção de estabelecimento empresarial (formado por bem corpóreos: BEM TANGÍVEL e a bens incorpóreos: PROPRIEDADE INDUSTRIAL (como bem intangível)), segundo a doutrina.
3) perfil funcional: analisa-se a dinâmica empresarial, ou seja, a atividade própria do empresário.
4) perfil corporativo ou institucional, estudam-se os colaboradores da empresa, os empregados que, juntamente com o empresário, colaboram para a realização dos objetivos empresariais.
POR FIM: O cosmopolitismo (relação entre os povos que gera uma integração entre países na relação de comércio) é uma característica do direito empresarial que o distingue do direito civil. Assim, não há que se confundir o cosmopolitismo com a Teoria dos Perfis das Empresas (teoria poliédrica), em razão desta teoria explicar o conceito de empresa através de 4 perfis.
Falando um pouco de PROPRIEDADE INDUSTRIAL (que faz parte do perfil objetivo da atividade empresarial):
- trata-se de um sub ramo do Direito Intelectual
- bens imateriais só existem por força de LEI (lei é que dá valor econômico para esses bens)
- interessa para o D. Empresarial: as a) invenções e b) as marcas (Lei 9.279/96)
- para o D. Civil interessa (que tem caráter personalíssimo): os romances, as composições musicais (Lei 9.610/98) e os programas de computador - Lei 9.609/98
NATUREZA DO REGISTRO DA PROP INDUSTRIAL: CONSTITUTIVA (depósito + registro no INPI)
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NATUREZA DO REGISTRO DOS DIREITOS AUTORAIS: DECLARATÓRIA: a ausência do registro não afasta a proteção legal. O registro só confere eficácia erga omnes e cobrar royalties pelo uso de seu direito intelectual.