Em relação ao controle de constitucionalidade das normas fr...
Gabarito: Letra D.
a) Ao declarar a inconstitucionalidade, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, pela maioria simples de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
E. Ao controle no âmbito estadual deve ser aplicada a Lei n. 9868, que regula a ADI. Segundo o art. 27 desta lei: "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
b) Proposta a ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado, o autor poderá requerer a desistência da demanda, até que sejam apresentadas as informações solicitadas aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.
E. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. (Da lei citada no item A).
c) Somente pelo voto da maioria simples de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
E.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
d) Estão legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, dentre outros, o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores.
A Constituição não determinou os legitimados no controle estadual. Apenas proibiu a atribuição da legitimação para um único órgão. Cabe assim, às Constituições estaduais a delimitação dos legitimados.
e) No caso de uma ação direta de inconstitucionalidade que confronte uma norma municipal com dispositivo da Constituição Estadual que é mera reprodução da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça não poderá julgar a demanda, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
E. O TJ pode julgar SIM a demanda. Mas sobre o resultado do julgamento cabe, excepcionalmente, RE para o STF.
Lumos!
Eu acertei, mas por eliminação. Mas a letra "d" não pode ser considerada correta. Como a questão afirma (no imperativo) que "estão" legitimados as autoridades listadas ? Da mesma forma que a CE pode prevê-las, ela também pode não prevê-las, já que a CF não a obriga.
CE
Art. 85 — São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
Gabarito: LETRA D
Art. 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina
Essa deu para fazer por eliminação!
Estudante solidário "- Várias pessoas me agradecem diariamente pela indicação de materias."
Eu só vi até agora mensagem de autoajuda, deve passar o dia copiando as gotas de sabedoria para o qconcursos, podia copiar uns artigos de lei relacionados com as questões.
Gabarito D) - conforme Constituição do Estado de SC:
Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
Gab. E
Somente por eliminação para acertar.
A CF apenas vedou a atribuição da legitimidade para atuar a apenas um único órgão. Sendo, portanto, e, respeitando o princípio da simetria, possível a CE legitimar algumas autoridade em âmbito municipal, como prefeitos, a mesa da câmara municipal, sindicato local, etc..
No que toca ao parâmetro, é uníssono na jurisprudência pátria que em sendo o parâmetro dispositivo de observância obrigatória pela CE, abras-se a possibilidade do reexame da questão de constitucionalidade pelo STF via Recurso Extraordinário.
gabarito letra D
E) incorreta, pois Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Resumindo:
· Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.
· Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
fonte: DOD
GABARITO: D.
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LEI 12069/2001 (julgamento de ADIN Estadual)
Legitimados para ADIN Estadual
- o Governador
- o Mesa ALE
- o 1/4 dos Deputados Estaduais
- o PGJ
- o Conselho Seccional da OAB
- o Partido político com representação na ALE
- o Federação Sindical ou entidade de classe de âmbito estadual
- o Prefeito, mesa Câmara ou 1/4 dos Vereadores, representante do MP, Subseção da OAB e associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativa municipal.
Caros colegas, também marquei como alternativa correta a letra D, mas por falta de opção, pois me parece que ela não está de acordo com a hipótese prevista no inciso VII, tendo em vista que o mencionado dispositivo os legitima somente em face de lei ou ato normativo municipal, ao contrário do que afirma a alternativa D, que menciona estadual também.
ué, como a "d" está correta?
a Constituição Estadual de SC prevê que o prefeito e vereadores é pra lei ou ato normativo municipal, e não estadual
a) Lei Estadual 12.069/2001: Art. 17. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
b) Lei Estadual 12.069/2001: Art. 5 Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
c) CESC: Art. 84. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
d) CESC: Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
VI – as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal. ().
e) Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
(RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)