Em relação à prova processual:
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Vamos analisar a questão sobre prova processual sob a ótica do procedimento ordinário no Código de Processo Civil de 1973.
Tema Jurídico: O tema central da questão é a prova processual e suas particularidades, incluindo a distribuição do ônus da prova e os meios probatórios.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, especialmente os artigos que tratam sobre a prova processual, como o art. 333, que aborda o ônus da prova.
Explicação do Tema: No processo civil, a prova é fundamental para a demonstração dos fatos alegados pelas partes. O ônus da prova é a responsabilidade que cada parte tem de provar o que alega. A legislação também prevê a possibilidade de o juiz determinar a produção de provas de determinados fatos.
Exemplo Prático: Imagine que em um processo, uma das partes alega um costume local para justificar uma prática. Se o juiz determinar, essa parte terá que provar a existência e a vigência desse costume.
Alternativa Correta: A - A alternativa está correta conforme o CPC/1973, que permite ao juiz exigir que a parte que alegue direito municipal, estadual, estrangeiro ou costumes comprove seu teor e vigência. Isso é previsto no art. 337, que trata da necessidade de provas sobre leis estrangeiras, costumes e direito local.
Alternativas Incorretas:
B - A afirmação de que apenas os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos está incorreta. O CPC/1973 admite não só os meios legais, mas também os moralmente legítimos, desde que não proibidos pela lei, para provar a verdade dos fatos.
C - O ônus probatório pode, sim, ser objeto de convenção entre as partes, desde que não se trate de direitos indisponíveis, conforme o princípio da autonomia privada.
D - A presunção legal dispensa a prova dos fatos presumidos, salvo se houver prova em contrário. Portanto, a afirmação de que a parte não é isenta de prová-los é incorreta.
E - Embora a lei determine o momento de produção de provas, o juiz pode alterar essa ordem em casos excepcionais, considerando a necessidade do processo. Portanto, a afirmação de que não pode ser alterado judicialmente em qualquer hipótese é incorreta.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento às expressões absolutas como "apenas", "não pode", "em qualquer hipótese", que podem indicar pegadinhas, pois muitas vezes a lei prevê exceções.
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Questão bem tranquila para aqueles que conhecem o CPC.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Trata-se de uma exceção ao princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito). O juiz não tem a obrigação de conhecer as especifidades da lei de toda cidadezinha do Brasil e do exterior. Assim, caso a parte alegue direito baseada em lei municipal, estadual, estrangeira ou mesmo direitos decorrentes dos costumes (consuetudinário), cabe-lhe provar "o teor e a vigência".
As outras alternativas são bem toscas, recheando de "não" e "apenas" dispositivos do mesmo capítulo (DAS PROVAS) do Código.
Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333, Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334 - Não dependem de prova os fatos: (...)
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 336 - Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
B) ERRADA: a lei admite que os fatos sejam provados por meios moralmente legítimos:
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
C) ERRADA: pode haver inversão do ônus da prova, desde que não resulte em dificuldade para a parte ou que recaia em direito indisponível:
Art. 333. [...]
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
D) ERRADA: a presunção legal em favor da existência ou veracidade dos fatos isenta-os de prova:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
E) ERRADA: as provas devem ser, em regra, produzidas em audiência.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Deve provar o teor ea vigência a parte que alegar direito:
1- municipal;
2- estrangeiro;
3- consuetudinário.
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