Quando o acesso imediato à informação pública não é possíve...
I. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão deverá responder em prazo não superior a vinte dias, contados do pedido.
II. O prazo de resposta poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa dirigida ao requerente.
III. O prazo de resposta poderá ser prorrogado por mais trinta dias, independentemente de justificativa dirigida ao requerente.
Está CORRETO o que se afirma em:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 11, § 1º, parte inicial, e § 2º: “§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:” “§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.” Como o acesso imediato não é possível, esse regime conduz à alternativa D.
- Separe o prazo inicial do prazo adicional: são até vinte dias para resposta e mais dez dias de prorrogação.
- Confira os requisitos da prorrogação: justificativa expressa e ciência do requerente; ela não é automática.
- Pelo art. 16 do Decreto nº 7.724/2012, a justificativa deve ser encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
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