As pessoas jurídicas que praticam atos lesivos contra a adm...
I. A responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica pelos atos lesivos previstos na lei é de natureza objetiva.
II. A responsabilização da pessoa jurídica depende da comprovação de dolo ou culpa de seus dirigentes no ato lesivo.
III. A responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual dos dirigentes que participaram do ato lesivo.
Está CORRETO o que se afirma em:
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O gabarito é D — I apenas.
A questão explora diretamente os arts. 2º e 3º da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
I. Correta. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, ou seja, não é necessário demonstrar dolo ou culpa da empresa, de seus dirigentes ou empregados. Basta, em síntese, a prática do ato lesivo em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
O fundamento é o art. 2º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.”
Portanto, para prova:
PJ → responsabilidade objetiva → administrativa + civil.
II. Incorreta. A responsabilização da pessoa jurídica não depende da comprovação de dolo ou culpa de seus dirigentes. Isso contrariaria justamente o art. 2º, que adota responsabilidade objetiva.
A banca tenta misturar a responsabilidade da pessoa jurídica com a responsabilidade das pessoas naturais.
Aqui entra o art. 3º, §2º: “Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.”
Então memorize a oposição:
Pessoa jurídica → objetiva.
Dirigente/administrador → subjetiva, conforme sua culpabilidade.
III. Incorreta. A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual dos dirigentes, administradores ou demais pessoas naturais envolvidas.
É exatamente o contrário do afirmado. O art. 3º, caput, dispõe: “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.”
E o §1º do art. 3º reforça que: “A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.”
Portanto, há autonomia entre as responsabilidades: pode-se responsabilizar a PJ mesmo que não se consiga responsabilizar determinada pessoa física.
Eu marcaria especialmente:
- Art. 2º → PJ: responsabilidade OBJETIVA, administrativa e civil.
- Art. 3º, caput → responsabilidade da PJ NÃO EXCLUI a da pessoa física.
- Art. 3º, §1º → PJ responde independentemente da responsabilização da pessoa natural.
- Art. 3º, §2º → dirigentes/administradores respondem na medida da culpabilidade.
A estrutura mental que resolve praticamente qualquer questão sobre isso é:
PJ = objetiva e independente.
Pessoa física = subjetiva e conforme culpabilidade.
Uma responsabilidade não exclui a outra.
Logo: I correta; II e III erradas → alternativa D.
ChatGPT Plus.
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