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Q308253 Direito Civil
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Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
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Trata-se do art. 672 do CC: “Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato".

Estamos diante do que se denomina de MANDATO PLURAL, que é aquele caracterizado por vários procuradores ou mandatários. Esta espécie de mandato pode assumir várias formas e, entre elas, a forma de MANDATO SOLIDÁRIO, que é a do art. 672, em que “os diversos mandatários nomeados podem agir de forma isolada, independentemente da ordem de nomeação, cada um atuando como se fosse um único mandatário (cláusula in solidum). Em regra, não havendo previsão no instrumento, presume-se que o mandato assumiu essa forma."

TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 812.




Resposta: CERTO 

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A questão exige conhecimento da letra da lei, assim dispõe expressamente o CC:

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

Lembrando que o mandato gera, por lei, solidariedade entre os mandatários tanto na execução do mandato quanto na responsabilidade por atos deste advindos. 

CC para concursos, ed. juspodium, 2014, p. 461. 

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

 

GABARITO: CERTO

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

 COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS - MANDATO PLURAL: O art. 672 do Código Civil, com texto mais completo comparado a seu antecessor (CC/1916), consagra a classificação do mandato quanto à pessoa do mandatário ou procurador. Assim, como primeira categoria, o mandato é singular ou simples, quando existe apenas um mandatário. Já no mandato plural, tratado pelo comando, existem vários procuradores ou mandatários, podendo assumir quatro modalidades. De início, no mandato conjunto ou simultâneo, os poderes são outorgados aos mandatários para que estes atuem de forma conjunta. Ilustrando, se nomeados dois ou mais mandatários, nenhum deles poderá agir de forma separada, sem a intervenção dos outros, salvo se houver ratificação destes, cuja eficácia retroagirá à data do ato. Como segunda categoria, o mandato solidário é aquele em que os diversos mandatários nomeados podem agir de forma isolada, independentemente da ordem de nomeação, cada um atuando como se fosse um único mandatário, presente a cláusula in solidum. Em regra, não havendo previsão no instrumento, presume-se de forma relativa que o mandato assumiu essa forma, o que é retirado da norma em análise e que gera a responsabilidade solidária de todos os mandatários. Como não poderia ser diferente, os mandatários também têm a seu favor a solidariedade ativa para a cobrança dos valores que lhes são devidos. Por seu turno, como terceiro instituto, no mandato fracionário a ação de cada mandatário está delimitada no instrumento, devendo cada qual agir em seu setor. Por fim, o mandato sucessivo ou substitutivo é aquele em que um mandatário só poderá agir na falta do outro, sendo designado de acordo com a ordem prevista no contrato.

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SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; José Fernando Simão; et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.514.

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