Lorena resolveu alienar um imóvel avaliado em R$ 2.000.000,0...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038357 Direito Civil
Lorena resolveu alienar um imóvel avaliado em R$ 2.000.000,00 para Marta. Para tanto, elas elaboraram uma minuta de contrato de compra e venda, especificando as partes, o bem, o preço e a forma de pagamento.
Considerando a urgência da vendedora, que iria se mudar para o exterior, essa minuta foi impressa na casa de Marta e assinada pelas partes e pelas testemunhas Natália e Oscar.
Sobre a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 108: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." No caso, a alienação envolvia imóvel de R$ 2.000.000,00 e foi formalizada apenas por instrumento particular, de modo que incide a nulidade por inobservância da forma prescrita em lei, nos termos do Código Civil, art. 166, IV: "É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;".

Tema central: Forma da compra e venda de imóvel
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque duas testemunhas não substituem a escritura pública quando esta é exigida por lei como forma essencial de validade. No caso, o art. 108 do Código Civil impõe a escritura pública para a transferência de imóvel de valor superior ao limite legal.
B
Certa
A alternativa B está certa porque a compra e venda de imóvel de valor superior ao limite do art. 108 do Código Civil exige escritura pública como requisito de validade. Como as partes firmaram apenas instrumento particular, o negócio de compra e venda é nulo por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Além disso, a minuta continha partes, bem, preço e forma de pagamento, de modo que, contendo os requisitos de outro negócio, admite-se a conversão em promessa de compra e venda, conforme o art. 170 do Código Civil.
C
Errada
Está errada porque o defeito apontado não gera anulabilidade, mas nulidade. A ausência da forma prescrita em lei enquadra-se no art. 166, IV, do Código Civil, e não em hipótese de prazo decadencial para anulação.
D
Errada
Está errada porque reconhecimento de firmas não se confunde com escritura pública e não convalida negócio nulo por falta da forma legal essencial. O vício é a ausência de escritura pública exigida pelo art. 108 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre instrumento particular assinado por testemunhas e escritura pública, além da troca indevida entre nulidade e anulabilidade e da falsa ideia de que reconhecimento de firmas poderia sanar o vício de forma.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o negócio sobre imóvel exige escritura pública pelo valor e pela natureza translativa do direito real.
  • Se a forma legal exigida for essencial e não for observada, a consequência é nulidade, não anulabilidade.
  • Não confunda testemunhas ou reconhecimento de firmas com lavratura de escritura pública.
  • Após reconhecer a nulidade, examine se o instrumento contém os requisitos de outro negócio para possível conversão pelo art. 170 do Código Civil.

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Comentários

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A alternativa correta é a B.

Embora o contrato de compra e venda de imóvel seja, em regra, válido entre as partes mesmo por instrumento particular, ele não produz efeito de transferência da propriedade sem escritura pública e registro, quando exigidos pela lei (art. 108 do CC). Diante da forma inadequada para a transmissão definitiva do bem imóvel de alto valor, o negócio pode ser convertido em promessa de compra e venda, preservando a intenção das partes.

A- Errada porque o instrumento particular não substitui a escritura pública para transferência do imóvel.

C- Errada porque não há anulabilidade por vício de forma nesse caso.

D- Errada porque reconhecimento de firma não convalida exigência legal de forma quando aplicável.

GABARITO: B – O contrato de compra e venda é nulo por desobediência à forma legal, mas pode ser convertido em promessa de compra e venda.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • compra e venda de imóvel;
  • exigência de escritura pública;
  • nulidade por vício de forma;
  • conversão do negócio jurídico;
  • regras do Código Civil.

POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA?

O Código Civil estabelece que a escritura pública é essencial para negócios jurídicos que envolvam imóveis com valor superior a 30 salários mínimos.

No caso:

  • o imóvel vale R$ 2.000.000,00;
  • houve apenas instrumento particular;
  • não foi lavrada escritura pública.

Assim, o contrato de compra e venda é nulo por desrespeito à forma exigida em lei.

Todavia, o negócio pode ser aproveitado como promessa de compra e venda, pois há manifestação válida de vontade das partes.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

A presença de testemunhas não substitui a exigência legal de escritura pública.

Mesmo com assinaturas e testemunhas, o negócio não se torna válido como compra e venda definitiva.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

O vício não gera anulabilidade.

A ausência da forma legal gera nulidade absoluta.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

Reconhecimento de firma em cartório não substitui escritura pública.

Instrumento particular continua sendo instrumento particular, ainda que tenha firmas reconhecidas.

RESUMO PARA PROVA

Imóvel acima de 30 salários mínimos:

  • exige escritura pública;
  • instrumento particular → nulidade;
  • pode valer como promessa de compra e venda.

Valdecir Bagattoli

Do Direito Do Promitente Comprador, art. 1.417 do CC.

A presença de testemunhas não substitui a exigência legal de escritura pública.

  • Código Civil, arts. 104, III, 108 e 166, IV.

O vício é de nulidade absoluta, e não anulabilidade.

Reconhecimento de firmas não supre a ausência de escritura pública.

Comentário: Gabarito letra B.

Esta questão de Direito Civil é fundamental para entender a Validade dos Negócios Jurídicos e o princípio da Preservação dos Contratos. A FGV explorou aqui a regra da forma prescrita em lei e a saída jurídica chamada "conversão substancial".

O ponto crucial é o valor do imóvel: R$ 2.000.000,00.

A Regra da Escritura Pública (Art. 108, CC)

No Brasil, a liberdade de forma não é absoluta para imóveis.

> A Regra dos 30 Salários-Mínimos: Se o imóvel vale mais do que 30 vezes o maior salário-mínimo vigente, a escritura pública (feita no Cartório de Notas) é essencial para a validade do negócio.

> O Erro de Lorena e Marta: Elas fizeram um "instrumento particular" (assinado em casa com testemunhas). Para um imóvel de 2 milhões, esse documento não tem o poder de transferir a propriedade. Ele viola o Art. 166, IV, do CC, o que gera nulidade absoluta.

A Conversão do Negócio Jurídico (Art. 170, CC)

Aqui entra a "mágica" jurídica que torna a alternativa B correta. O Direito tenta, sempre que possível, aproveitar a vontade das partes para não anular tudo.

> O que acontece: O contrato de "Compra e Venda" é nulo (por falta de escritura).

> A Conversão: Como esse papel assinado tem os elementos de outro negócio (as partes, o preço e o bem), o juiz pode convertê-lo em uma Promessa de Compra e Venda (que pode ser por instrumento particular).

> Resultado: Marta não vira dona do imóvel imediatamente, mas ganha um direito pessoal de exigir que Lorena assine a escritura definitiva depois.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: A presença de testemunhas serve para criar um título executivo extrajudicial, mas não supre a exigência de escritura pública para imóveis de alto valor.

Alternativa C: No Direito Civil, erro de forma solene gera nulidade (ato morto), não anulabilidade. Atos nulos não se confirmam e não convalescem pelo tempo.

Alternativa D: O reconhecimento de firma apenas atesta que a assinatura é daquela pessoa; ele não transforma um papel comum em um documento público oficial.

Mentoria OAB On-line / WhatsApp: 98991150953 / Instagram: Prof.arthurbrito.adv

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