No exercício de suas competências, os órgãos e entidades da ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 7º, inciso I: "Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;" Esse dispositivo coincide com o conteúdo da alternativa D.
- Quando a alternativa reproduzir o art. 7º da LAI sobre o conteúdo do acesso à informação, a tendência é estar correta por literalidade.
- Se a questão falar em divulgação de informação de interesse coletivo ou geral, verifique se a alternativa respeita a regra de transparência ativa: independentemente de solicitação.
- Em meios de divulgação, memorize o critério da LAI: sítio oficial é obrigatório, mas a lei exige uso de todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis.
- Desconfie de alternativas que tratem o acesso à informação como direito absoluto, porque a LAI prevê sigilo e restrição de acesso em hipóteses legais.
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Comentários
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A não precisa de requerimento específico, informações de interesse coletivo devem ser divulgados pela própria adm
B incentiva sim o controle social
C não é restringida somente aquelas em sites oficiais e sua divulgação em outros meios não é facultativa
E direito a informação não é caráter absoluto, pode sofrer restrições
erros, corrijam-me
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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