Em relação à execução indireta (terceirização) de contratos ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 48, § 3º: "§ 3º A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração." A alternativa B reproduz essa hipótese legal de múltipla contratação para o mesmo serviço.
- Em terceirização na Lei nº 14.133/2021, procure primeiro se a atividade é material acessória, instrumental ou complementar; se envolver decisão, ato administrativo ou posicionamento institucional, a regra é de vedação ou forte restrição.
- Se a alternativa disser que terceirizado se subordina à Administração, elimine: o art. 48, caput, III, proíbe vínculo de subordinação.
- Não descarte automaticamente a contratação de mais de uma empresa para o mesmo serviço: o art. 48, § 3º, admite essa hipótese com justificativa expressa, sem perda de economia de escala e com conveniência administrativa.
- As regras antinepotismo também alcançam a execução indireta; confira se o enunciado tenta afastar essa incidência por o trabalhador ser empregado da contratada.
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Comentários
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A)Errado. Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado: III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
B)Correto. Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
C)Errado. Art 48 Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, É VEDADO ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
D)Errado. Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade
E)Errado. Mesma resposta da D
rever
A – Errada: Terceirizados não ficam subordinados ao órgão público, e sim à empresa contratada.
C – Errada: A Lei 14.133/2021 veda nepotismo também na execução indireta; a regra se aplica sim às terceirizadas.
D – Errada: Atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle NÃO podem ser terceirizadas (são atividades finalísticas e estratégicas do Estado).
E – Errada: A terceirização não transfere poder decisório nem ato administrativo ao contratado; apenas execução material.
rever
xxxxxx
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