Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q983727 Legislação Estadual
Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que tratam, respectivamente, de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e do processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item a seguir.
O PAR é um procedimento preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado a apurar os indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: Errado

Interpretação do tema:

A questão aborda o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), previsto na Lei Estadual n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, que regulamenta o procedimento para apurar atos lesivos de pessoas jurídicas contra a Administração Pública. O conceito central é distinguir PAR de procedimentos preliminares, especialmente quanto ao caráter punitivo e à publicidade do processo.

Fundamentação legal:

De acordo com o Art. 4º da Lei n.º 16.309/2018:

“O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) tem por objetivo apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.”

Análise do item:

O item afirma que o PAR seria “procedimento preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo”. Essa afirmação contraria a legislação. O PAR é um processo administrativo punitivo, pois pode resultar na aplicação de sanções à pessoa jurídica, como multas e proibição de contratar com o poder público. Não se confunde com a fase de investigação preliminar, que pode ser sigilosa e serve apenas para coletar indícios que justifiquem a instauração do PAR.

Ademais, o PAR não é obrigatoriamente sigiloso; sua publicidade é a regra, salvo justificativa específica.

Exemplo prático:

Imagine uma empresa que participa de fraude em licitação. Após investigação preliminar, é instaurado o PAR para apurar sua responsabilidade. Ao fim do PAR, se comprovado o ato lesivo, a empresa pode ser punida administrativamente, o que evidencia o caráter sancionador do PAR.

Doutrina:

Segundo Emerson Garcia (“Improbidade Administrativa”), o PAR é instrumento de apuração e punição de atos lesivos de pessoas jurídicas, com garantias do devido processo legal.

Dica de prova:

Atenção à pegadinha: o PAR é diferente da apuração preliminar. Só o PAR permite punição; a fase preliminar é apenas investigativa. Palavras como “preliminar”, “sigiloso" e “não punitivo” são indicativos de erro.

Conclusão:

A alternativa está errada, pois o PAR é procedimento sancionatório, não apenas investigativo ou sigiloso.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

antes do par e formado um comi ter pre-liminar onde a apuração e feita antes de seguir para o PAR

L12.846/2013

Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

Não é o PAR é o IP (Investigação Preliminar). Esse instrumento visa auxiliar no juízo de admissibilidade e é prévio à instauração do PAR, não sendo condição necessária.

Fonte: minhas anotações

Trata-se do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto pelo art. 8º da Lei nº 12.846/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 8.420/2015. 

No que se refere à competência para instauração, o art. 3º do Decreto 8.420/2015, na linha do que previu o art. 8º caput da Lei nº 12.846/2013, atribui à autoridade máxima da entidade lesada a competência para instaurar o processo administrativo de responsabilização, podendo a instauração ocorrer de ofício ou mediante provocação.

No que diz respeito à competência para a condução do processo administrativo de responsabilização, o art. 5º do Decreto 8.420/2015, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.846/2013, prevê a formação de comissão composta por dois ou mais servidores estáveis. Uma vez designada a comissão de PAR, a esta incumbirá intimar a pessoa jurídica acusada para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

Sobre a forma pela qual devem ser feitas as intimações, o art. 7º do Decreto 8.420/2015 é flexível admitindo qualquer meio, desde que atenda à finalidade de cientificar efetivamente a pessoa jurídica acusada. Nesse sentido, é possível a intimação por meio eletrônico, postal ou qualquer outro desde que “assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada”.

Quanto à produção de provas, o art. 5º, § 3º do Decreto 8.420/2015 estabelece que a comissão poderá recusar, fundamentadamente, provas apresentadas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

(https://www.zenite.blog.br/consideracoes-sobre-o-processo-administrativo-de-responsabilizacao-par-instituido-pela-lei-anticorrupcao/)

Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo