Para atender aos critérios que visam assegurar as funções so...
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Interpretação do enunciado: A questão trata dos instrumentos jurídicos dos quais o Município de Mangaratiba pode lançar mão para cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade, com foco em medidas que ordenem e protejam o uso adequado do solo urbano.
Legislação aplicável: Conforme a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, Art. 171, II, d: “Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município, nos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos: ... institutos jurídicos: ... limitação administrativa.”
Tema central: O conceito de limitação administrativa corresponde à restrição, imposta pelo poder público, ao exercício do direito de propriedade em benefício do interesse coletivo, sem gerar obrigação de indenizar, desde que haja finalidade pública e seja respeitado o princípio da proporcionalidade.
Exemplo prático: Imagine a prefeitura proibindo construções acima de certo número de andares no centro histórico para proteger o patrimônio municipal. Essa imposição é limitação administrativa.
Alternativa correta: D) Limitação administrativa. Justificativa: É o instrumento jurídico previsto de forma clara na legislação municipal para assegurar as funções sociais, restringindo direitos individuais em prol do coletivo.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Comoriência: Refere-se à morte de duas pessoas ao mesmo tempo, sem relação com direito urbanístico ou função social da propriedade.
- B) Concessão de uso especial para fins de moradia: É instituto federal regulado por leis específicas para áreas urbanas, não descrito na Lei Orgânica de Mangaratiba para este fim.
- C) Extinção do uso: Não existe como instrumento normativo para funções sociais da cidade.
- E) Usucapião: Trata-se da aquisição de domínio por posse prolongada, não de limitação imposta pelo Município.
Pegadinhas: Atenção ao termo “instrumentos jurídicos” previsto na lei municipal e às alternativas com termos de direito civil ou federal, que não cabem aqui.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles define limitação administrativa como “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública...”.
Jurisprudência: O STF afirma que a limitação administrativa, quando proporcional, não enseja indenização (RE 199.232/SP).
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GAB:D
Art 171
II – institutos jurídicos:
a) desapropriação;
b) parcelamento ou edificação compulsória;
c) servidão administrativa;
d) limitação administrativa;
e) tombamento de imóveis;
f) declaração de Área de Preservação ou Proteção Ambiental;
g) cessão ou permissão;
h) concessão real de uso ou domínio;
i) Poder de Polícia;
j) outras medidas previstas em Lei.
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