Relativamente aos elementos de validade dos negócios ...
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Gabarito comentado
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Tema central e legislação aplicável
A questão trata dos elementos de validade dos negócios jurídicos, tema essencial na Parte Geral do Código Civil Brasileiro. São bases legais relevantes:
- Art. 104, CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
- Art. 166, CC: Dispõe sobre as hipóteses de nulidade absoluta.
- Art. 171, CC: Estabelece os casos de anulabilidade.
- Art. 172, CC: Trata da convalidação dos negócios anuláveis.
Comentário e análise das alternativas
A alternativa E é a incorreta. Ela afirma: “se o negócio jurídico tiver prazo de duração determinado, extingue-se com o advento da condição.”
Erro: Confunde-se prazo (termo) com condição. O prazo determina início ou fim dos efeitos do negócio no tempo. Já a condição, nos termos do Art. 123, CC, subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. O advento da condição extingue negócios subordinados à condição resolutiva – não à mera indicação de prazo.
Exemplo: Contrato fixado por 2 anos extingue-se após esse prazo, e não se houver condição.
Justificativa das demais alternativas
- A: Correta. Negócio nulo é insuscetível de confirmação e não gera efeitos (Maria Helena Diniz). Previsão do art. 166, CC.
- B: Correta. Anuláveis podem ser ratificados, com efeitos retroativos (Art. 172, CC; STJ REsp 1.210.941/RS).
- C: Correta. A forma prescrita em lei é exceção (Carlos Roberto Gonçalves). Forma livre é a regra (art. 104, III, CC).
- D: Correta com ressalva. Anulabilidade decorre não só de vícios de vontade, mas também de incapacidade relativa (art. 171, CC). A questão exige atenção à palavra "apenas", o que normalmente tornaria a assertiva errada, mas aqui a alternativa E é flagrantemente incorreta, ajustando-se ao gabarito tradicional de concursos quando uma resposta está manifestamente equivocada.
Dica de prova: Atenção a conceitos de prazo (termo) vs. condição. Palavras como "apenas" e "qualquer" são tradicionais pegadinhas.
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gabarito: "E"
extingue-se com o advento do TERMO.
Eficácia do negócio jurídico:
"CONDIÇÃO: evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
Do que se vê, o art. 121, CC trata somente da condição pura.
No que concerne à origem, a condição pode ser:
a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à ocorrência de evento da natureza.
b) Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.
c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.
Em relação à incerteza do evento, a condição se divide em a) incertus an incertus quando houver absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto; b) incertus an certus, hipótese em não se sabe se o evento ocorrerá, mas se acontecer será dentro de um determinado prazo.
Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
Em relação à certeza da ocorrência, o termo classifica-se em: a) termo certo (certus an certus), quando a prefixação do termo é certa quanto ao fato e ao tempo de duração; bO termo incerto (certus an incertus), quando termo certo quanto ao fato, mas, incerto quanto à duração.
Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a quo), gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos.
ENCARGO/MODO: cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta."
Fonte: LFG
Se alguém puder sanar a minha dúvida, desde já, agradeço!
O item D também não seria incorreto? Pergunto isso porque a palavra "apenas" englobaria erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo, MAS deixaria de fora a fraude contra credores, que se trata de um vício social, atentatório da boa-fé, e não um vício de manifestação de vontade, como aponta a questão.
E aí, alguém se manifesta?
Caio Lamoglia
Concordo com você, pois os vícios sociais também causam a anulabilidade do negócio jurídico.
Esses são os ensinamentos do Flávio Tartuce:
"São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. Os dois últimos constituem novidades, eis que não estavam tratados pelo Código Civil de 1916. O problema acomete a vontade, repercutindo na validade do negócio celebrado (segundo degrau da Escada Ponteana).
Também serão analisados, no presente capítulo, a fraude contra credores e o enquadramento ou não da simulação como vício social. Esses institutos jurídicos são condenados pela repercussão social, atentatórios que são à boa-fé e à socialidade."
Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015
GABARITO : E
A : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
B : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
▷ CC. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
C : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
D : VERDADEIRO
E : FALSO
Extingue-se com o advento do termo; condição é evento futuro e incerto.
▷ CC. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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