Em relação à extinção da concessão, de serviço público, não...

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Q2044267 Direito Administrativo
Em relação à extinção da concessão, de serviço público, não se considera hipótese de caducidade da concessão
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Gabarito: E

Interpretação do Enunciado: A questão trata das hipóteses de caducidade na concessão de serviço público, exigindo do candidato conhecimento profundo da legislação específica sobre extinção contratual.

Legislação Aplicável:
Lei nº 8.987/1995, art. 38, §1º, I a VIII, lista exaustivamente os motivos que podem levar à caducidade da concessão, dando segurança jurídica ao procedimento administrativo. Não há previsão para condenação em primeira instância por sonegação de tributos como causa de caducidade.

Jurisprudência do STF: “A declaração de caducidade é, antes de tudo, um dever de zelo do Poder Público para garantir o adequado serviço à coletividade.” (MS 1419)

Comentário Doutrinário: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que a caducidade protege o interesse público, sendo instrumento de defesa da adequada prestação dos serviços à população.

Exemplo Prático: Se uma concessionária de transporte coletivo para abruptamente o serviço, sem justificativa, incorre em hipótese de caducidade. Já eventual condenação em 1ª instância por sonegar tributos não enseja, por si só, a caducidade — até porque pode ser revertida.

Justificativa da Alternativa Correta:
Letra E está correta porque tal hipótese não consta do art. 38, §1º, da Lei 8.987/95 e haveria, inclusive, afronta ao princípio da presunção de inocência. A perda da concessão somente ocorre nas hipóteses legais estritas.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Prevista expressamente no art. 38, §1º, II.
  • B: Art. 38, §1º, III.
  • C: Art. 38, §1º, IV.
  • D: Art. 38, §1º, V.

Pegadinha: Observe que a alternativa E remete a uma sanção não prevista em lei, utilizando expressão que apenas “parece” severa, induzindo à confusão. Sempre confira literalmente o texto legal!

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Comentários

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Lei 8987/95

Art. 38 - § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

        I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

        II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

        III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

        IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

        V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

        VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

 VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do          

    

Gabarito E

a concessionária for condenada, em primeira instância, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

LETRA E

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