Referente à Lei Estadual nº 20.491/2019, que estabelece a or...
I. Ao Conselho Consultivo de Gestão compete assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes de ação governamental.
II. O Conselho de Governo, que será presidido pelo Governador do Estado, terá a composição de nove membros por ele livremente escolhidos entre pessoas de notável qualificação nas mais diversas áreas do conhecimento.
III. A atribuição de função comissionada implica a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de oito horas diárias de trabalho.
IV. Considera-se direção o conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei Estadual nº 20.491/2019:
I: Art. 11. Ao Conselho de Governo (NÃO É Conselho Consultivo de Gestão), presidido pelo Governador do Estado ou por substituto por ele indicado e integrado pelo Procurador-Geral do Estado, pelos Secretários de Estado da Administração, da Casa Civil, da Economia, da Secretaria-Geral da Governadoria e pelo Chefe da Controladoria-Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes de ação governamental.
II- Art. 11. Ao Conselho de Governo, presidido pelo Governador do Estado ou por substituto por ele indicado e integrado pelo Procurador-Geral do Estado, pelos Secretários de Estado da Administração, da Casa Civil, da Economia, da Secretaria-Geral da Governadoria e pelo Chefe da Controladoria-Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes de ação governamental.
NÃO terá a composição de nove membros por ele livremente escolhidos entre pessoas de notável qualificação nas mais diversas áreas do conhecimento
III- art. 59, IV: A atribuição de função comissionada implica a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de oito horas diárias de trabalho. VERDADEIRA
IV- Art. 62, § 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei considera-se: I – direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade (NÃO É de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar) dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;
MUITO OBRIGADO !
torcer pra essa lei nao cair na pc go :/
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo