Considerando os termos da Lei Ordinária Federal nº 13.846/20...

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Q1800704 Legislação Federal
Considerando os termos da Lei Ordinária Federal nº 13.846/2019, também denominada Lei da Responsabilidade Previdenciária, os valores creditados pelo INSS indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida:
I- somente poderão ser restituídos ao INSS por meio de ação judicial a ser proposta contra o espólio do beneficiário ou seus herdeiros, conforme o caso, em respeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório. II- deverão ser restituídos, sendo que a comprovação da morte do beneficiário somente poderá ser feita pelo INSS por meio da certidão de óbito original ou de cópia autenticada desta, em cartório ou administrativamente, inclusive por meio eletrônico. III- deverão ser restituídos pela instituição financeira, a requerimento do ente público, até o quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento da Autarquia Previdenciária. IV- deverão ser restituídos, sendo que a instituição financeira bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis após o recebimento do requerimento de restituição por parte do ente público.
Assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: D) Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.

1. Tema central e legislação aplicável: O tema aborda a restituição de valores pagos indevidamente após o óbito do beneficiário do INSS e a responsabilidade das instituições financeiras, conforme a Lei nº 13.846/2019. Destaca-se o art. 115-A:

“Art. 115-A. Os valores referentes a benefícios pagos indevidamente pelo INSS em razão do óbito do beneficiário deverão ser restituídos pela instituição financeira responsável pelo pagamento, mediante solicitação do INSS, no prazo de até 45 dias após o requerimento.”
§1º A instituição financeira bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis na conta do beneficiário após o recebimento do requerimento de restituição.

2. Explicação e aplicação prática: Suponha que o INSS realize um pagamento mensal a João, que veio a óbito. Caso não haja comunicação tempestiva, o valor é creditado em sua conta. O INSS identifica o erro e solicita à instituição financeira o bloqueio e a restituição dos valores, devendo a instituição bloquear imediatamente e devolver em até 45 dias.

3. Justificativa da alternativa correta: As afirmativas III e IV refletem exatamente o que dispõe a lei. Afirmam que a instituição financeira tem até 45 dias para devolver (III) e que o bloqueio dos valores deve ser imediato (IV), ambos a partir do requerimento do INSS.

4. Análise das alternativas incorretas:
I – Errada. Não há necessidade de propositura de ação judicial contra o espólio ou herdeiros; a responsabilidade recai sobre a instituição financeira.
II – Errada. A lei não exige certidão de óbito em original ou cópia autenticada. A formalização pode ocorrer inclusive por meios eletrônicos, segundo a prática administrativa.
Alternativas A, B, C, E incluem pelo menos uma dessas assertivas equivocadas.

5. Estratégias de prova e pegadinhas:
Atenção aos termos como “somente por ação judicial” e à exigência excessivamente formal de documentos. O candidato deve reconhecer que a Lei 13.846/2019 confia a restituição e o bloqueio imediato à instituição financeira, sem judicialização prévia.

Doutrina: Conforme Fábio Zambitte Ibrahim (“Curso de Direito Previdenciário”), a restituição direta pela instituição financeira visa celeridade e efetividade, retirando a necessidade de discussões judiciais iniciais.

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Alternativa correta letra "D" - Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.

I- somente poderão ser restituídos ao INSS por meio de ação judicial a ser proposta contra o espólio do beneficiário ou seus herdeiros, conforme o caso, em respeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório. INCORRETO.

Os valores mencionados no enunciado da questão também poderão ser restituídos através de outros mecanismos de restituição de valores, conforme dispõe o inciso IV do artigo 36 da Lei nº 13.846/2019:

Art. 36. Os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional por pessoa jurídica de direito público interno deverão ser restituídos.

IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.

II- deverão ser restituídos, sendo que a comprovação da morte do beneficiário somente poderá ser feita pelo INSS por meio da certidão de óbito original ou de cópia autenticada desta, em cartório ou administrativamente, inclusive por meio eletrônico. INCORRETO.

Ao contrário do que afirma a assertiva, a comprovação da morte do beneficiário poderá ser feita através de outras formas além das informadas na alternativa, conforme prevê o parágrafo 4º, artigo 36 da Lei nº 13.846/2019:

§ 4º O ente público comprovará o óbito à instituição financeira utilizando-se de um dos seguintes instrumentos:

I - certidão de óbito original;

II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;

III - comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;

IV - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); ou

V - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito.

III- deverão ser restituídos pela instituição financeira, a requerimento do ente público, até o quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento da Autarquia Previdenciária. CORRETO.

É exatamente o que prevê o parágrafo 5º, inciso II do artigo 36 da Lei nº 13.846/2019:

§ 5º Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos deste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira:

II - restituirá ao ente público os valores bloqueados até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o recebimento do requerimento.

IV- deverão ser restituídos, sendo que a instituição financeira bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis após o recebimento do requerimento de restituição por parte do ente público. CORRETO.

É exatamente o que prevê o parágrafo 5º, inciso I do artigo 36 da Lei nº 13.846/2019:

§ 5º Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos deste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira:

I - bloqueará, imediatamente, os valores disponíveis;

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