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Q1800707 Legislação Federal
A Lei Ordinária Federal nº 13.846/2019, também denominada Lei da Responsabilidade Previdenciária, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, que tem por objetivo analisar processos administrativos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS. Assim, além desse potencial risco de gastos indevidos, são hipóteses nas quais há indícios de irregularidade, entre outras, as seguintes:
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Tema jurídico: A questão versa sobre as hipóteses de atuação do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, instituído pela Lei nº 13.846/2019, com foco nos casos em que há indícios de irregularidade em benefícios concedidos pelo INSS.

Legislação aplicada: A Lei nº 13.846/2019, especialmente o art. 1º e incisos do § 1º, define as situações abrangidas pelo Programa. Destaca-se o seguinte trecho:

“Art. 1º, § 1º: Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se hipótese de indício de irregularidade, entre outras: (...) II - benefícios pagos em valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social...

Análise do tema: O núcleo da questão está no exame das hipóteses em que o INSS deve priorizar a análise dos processos suspeitos. O candidato deve atentar, nos concursos, para expressões como “indícios de irregularidade” e exemplos taxativos/ exemplificativos previstos em lei.

Exemplo prático: Considere um benefício pago, há anos, acima do teto do Regime Geral da Previdência Social. Tal situação deve ser revista, pois fere limites legais, encaixando-se como indício de irregularidade conforme o art. 1º, §1º, II da Lei nº 13.846/2019.

Alternativa correta: Cprocessos identificados como irregulares pelo INSS, devidamente motivados, e os benefícios pagos em valores superiores ao teto previdenciário adotado pelo RGPS.
Correta porque está de acordo com a literalidade do § 1º, II do art. 1º da Lei nº 13.846/2019, exigindo motivação e incluindo o critério objetivo do teto.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada: O acúmulo de benefícios deve ser indevido e não apenas “devido”, e não basta mera indicação, exige-se fundamento motivado.
  • B: Errada: A inclusão de “ainda que sem indícios” destoa da previsão legal, que exige presença de indícios de irregularidade.
  • D: Errada: A ausência de motivação viola o princípio do contraditório e da ampla defesa e o disposto na lei.
  • E: Errada: Não é “qualquer processo”, mas apenas aqueles com indícios.

Dica de leitura de questões: Fique atento a termos taxativos (“devidamente motivados”) e expressões inclusivas (“entre outras”), evitando generalizações não previstas na legislação.

Jurisprudência: Embora a lei seja clara, o TRF-3 corrobora a necessidade de motivação para revisão dos benefícios (ex: RecInoCiv 5003348-42.2023.4.03.6307).

Doutrina: Para aprofundamento, leia Renato Rodrigues Vieira, que destaca a finalidade de proteção do erário sem violação de garantias fundamentais.

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Letra C

Art. 8º São considerados processos com indícios de irregularidade integrantes do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das disposições previstas no ato de que trata o art. 9º desta Lei: 

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VI - processos identificados como irregulares pelo INSS, devidamente motivados;

VII - benefícios pagos em valores superiores ao teto previdenciário adotado pelo Regime Geral de Previdência Social.

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