Sobre o Decreto Estadual nº 9.900/2021, que dispõe sobre o p...
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Comentário da questão – Decreto Estadual nº 9.900/2021 (Pesquisa de preços)
Enunciado: Questão aborda procedimentos para realização de pesquisa de preços no âmbito do Estado de Goiás, de acordo com o Decreto Estadual nº 9.900/2021.
Tema central: O tema trata das regras que balizam a pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, definindo conceitos, procedimentos e instruções essenciais para garantir economicidade, lisura e precisão nos processos licitatórios e contratações públicas.
Análise e legislação:
De acordo com o Decreto Estadual nº 9.900/2021:
- Art. 7º, § 2º: a cotação é considerada insuficiente quando possui menos de três preços.
- Art. 7º, § 3º: exige-se fundamentação expressa para a exclusão de preços inconsistentes, inexequíveis ou elevados.
- Art. 9º, § 2º: a precificação por notas fiscais eletrônicas pode considerar notas dos últimos 12 meses, e não do prazo máximo de um ano anterior à publicação do edital (a pegadinha está na limitação quanto à data da divulgação).
- Art. 9º, § 1º: utilização de nota fiscal eletrônica é admitida exclusivamente para aquisição de bens.
Justificativa da alternativa incorreta (D):
A alternativa D afirma que "na precificação por nota fiscal eletrônica, deverão ser considerados os preços praticados e devidamente registrados nessa base que ocorrerem no prazo máximo de um ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório". O erro está em limitar à data de divulgação do edital, ao passo que a lei determina considerar os 12 meses que antecedem a pesquisa (e não necessariamente a divulgação). Portanto, esse detalhe temporal, facilmente despercebido, configura a “pegadinha” da questão.
Análise das demais alternativas:
- A. Correta, pois a pesquisa de preços deve fundamentar aditivos, conforme o art. 2º.
- B. Correta. Menos de três preços é cotação insuficiente (art. 7º, § 2º).
- C. Correta. Todos os valores excluídos da amostra precisam de fundamentação formal (art. 7º, § 3º).
- E. Correta. A precificação via NF-e é exclusiva para bens (art. 9º, § 1º).
Exemplo prático: Se o Estado for pesquisar notas fiscais em junho de 2024, deve usar notas emitidas de junho de 2023 a junho de 2024, independente da publicação do edital.
Dica de prova: Atenção a termos temporais e recortes de data, pois são frequentes os “erros” em alternativas que buscam confundir o candidato.
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