Segundo o Decreto Estadual nº 9.666/2020, informe se é verda...
( ) Na hipótese de a proposta classificada em primeiro lugar não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para a habilitação, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes.
( ) Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo de dez minutos, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, hipótese adstrita ao pregão eletrônico.
( ) Manifestada a intenção de recorrer, as respectivas razões recursais deverão ser apresentadas no prazo de vinte e quatro horas, em local próprio no sistema eletrônico.
( ) Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Gabarito comentado
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Gabarito: Alternativa A – V – V – F – V.
Análise dos itens:
(1) FALSO. Conforme o Decreto Estadual nº 9.666/2020, art. 25, § 8º: “Na hipótese de a proposta classificada em primeiro lugar não ser aceitável ou de o licitante não atender às exigências para a habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente…”. Não há previsão para restabelecimento da etapa competitiva de lances, e sim para análise das seguintes propostas na ordem de classificação. A jurisprudência do STJ (REsp 1.200.492/DF) e o doutrinador Marçal Justen Filho reforçam que a fase de lances é única no pregão eletrônico.
(2) VERDADEIRO. O art. 25, § 11 dispõe: “Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo de dez minutos, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão”. Essa regra é típica do pregão eletrônico, aplicando-se conforme enunciado.
(3) FALSO. De acordo com o art. 25, § 12: “...o licitante deverá apresentar as razões do recurso no prazo de três dias...”. Não existe prazo de 24 horas previsto na legislação; portanto, a assertiva destoa do texto legal.
(4) VERDADEIRO. O art. 25, § 14 é expresso: “Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários...”. Essa é uma garantia da responsabilidade fiscal e jurídica da administração pública.
Exemplo prático:
Imagine um pregão eletrônico em que o vencedor é inabilitado. Nesse caso, NÃO se reabre lances, passa-se para o segundo colocado; e caso algum licitante deseje recorrer, deve manifestar intenção em até 10 minutos, apresentando motivos em até 3 dias.
Pegadinhas: Atenção ao prazo do recurso (não é 24h, e sim 3 dias) e à falsa ideia de reabrir lances – lances são únicos!
Resumo dos erros das alternativas:
- Restabelecimento da etapa de lances: Não ocorre. Examinam-se propostas subsequentes.
- Prazo do recurso: Não são 24h, e sim 3 dias.
- Manifestação do recurso: Dez minutos, correto para o pregão eletrônico.
- Recursos orçamentários: Obrigatórios antes da contratação.
Conclusão: O domínio do texto literal do decreto estadual e de suas aplicações práticas é fundamental para evitar pegadinhas. Reforce a leitura dos prazos e as sequências de procedimentos no pregão.
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A questão é Ctrl C + Ctrl V da lei... Vejamos:
GABARITO - LETRA A
Segundo o Decreto Estadual nº 9.666/2020, têm se o que segue:
PRIMEIRA ASSERTIVA CORRETA - Art. 44. § 4º Na hipótese de a proposta classificada em primeiro lugar não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para a habilitação, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes.
SEGUNDA ASSERTIVA CORRETA - Art. 45. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo de 10 (dez) minutos, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, hipótese adstrita ao pregão eletrônico.
TERCEIRA ASSERTIVA INCORRETA - Art. 45. § 1º As razões do recurso de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias e em local próprio no sistema eletrônico.
QUARTA ASSERTIVA CORRETA - Art. 53 . Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
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