Assinale a alternativa incorreta:
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Gabarito comentado
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Análise do Tema: A questão trata do processo legislativo constitucional, em especial sobre iniciativas privativas, limitações às emendas constitucionais, sanção presidencial, medidas provisórias e leis delegadas, temas cobrados em alto nível em provas para magistratura.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal:
- Art. 60, §1º e §3º (Processo de emenda e limitações circunstanciais)
- Art. 62 (Medidas provisórias)
- Art. 68 (Leis delegadas)
- Art. 61, §1º (Iniciativa privativa do Presidente)
Tema Central: Exige conhecimento sobre as formalidades e limitações do processo legislativo. A questão principal é a natureza do procedimento de promulgação de emendas constitucionais e a comparação de suas fases com as do processo legislativo ordinário.
Exemplo prático:
Se uma proposta de emenda constitucional é aprovada pelas duas casas, não vai à sanção ou veto do Presidente; ela é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado (CF, art. 60, §3º). Se, equivocadamente, fosse para sanção, esta iniciativa contrariaria o texto constitucional.
Análise das Alternativas:
Alternativa C (INCORRETA):
A emenda constitucional nunca é enviada à sanção do Presidente, tampouco há incidência de veto ou prazo sanção tácita. Fundamento: CF, art. 60, § 3º: “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”. Isso foi confirmado pelo STF (ADI 2.010) e pela doutrina de José Afonso da Silva. Trata-se, portanto, de um paralelo falacioso com a regra do art. 66, §3º, das leis ordinárias.
Alternativas Corretas:
A) Iniciativa privativa do Presidente se estende à organização do Ministério Público e Defensoria Pública da União (CF, art. 61, §1º, II, “c”).
B) Vedação de emendas em caso de intervenção federal, estado de defesa ou sítio (CF, art. 60, §1º).
D) Vedação de MPs sobre nacionalidade, cidadania e direitos políticos (CF, art. 62, §1º, I, “a”).
E) Planos plurianuais, LDOs e orçamentos não podem ser objeto de delegação (CF, art. 68, §1º).
Pegadinha: Muitos candidatos confundem o processo de emenda com o de leis ordinárias, aplicando indevidamente a regra da sanção presidencial. Atenção ao comando da questão (“incorreta”)!
Conclusão Final: Fique atento aos detalhes do rito constitucional, especialmente diferenças entre as espécies normativas.
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Comentários
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Resposta: c)
Não há essa história de sanção do presidente nas Emendas Constitucionais. As emendas serão promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado com o respectivo número de ordem. Vide disposições do art. 60 que são úteis à questão:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Art. 60 § 3º CF " A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com respectivo número de ordem".
Questão fácil de errar se não prestar atenção! LETRA C
a) CORRETA
Sobre o assunto sanção ou veto, assim dispõem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"As propostas de emenda à Constituição não se submetem à sanção ou veto do Chefe do Executivo.
Aprovadas nos termos do procedimento estabelecidos no art. 60, par. 2º, da CF/88, são elas diretamente promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Desse modo, pode-se concluir que a única participação do Chefe do Poder Executivo federal no processo de emenda da Constituição ocorre, se for o caso, no momento da iniciativa, uma vez que ele é um dos legitimados para apresentar uma proposta de emenda à Constituição. A partir daí, todo o procedimento desenvolve-se no âmbito do Legislativo, com a discussão, aprovação e promulgação do texto final da emenda".
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 5ª ed. 2010.
LETRA C
O procedimento de tramitação das EMENDAS à constituição DISPENSA A SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA que, quando aprovadas, são PROMULGADAS CONJUNTAMENTE PELAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL.
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