No que diz respeito à Constituição Federal de 1988, esta é ...
Gabarito: C
A Constituição Federal de 1988 classifica-se como:
a) Promulgada: É aquela que conta com a participação popular para que seja elaborada.
b) Formal: Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha tratar. (Se está na constituição é formalmente constitucional).
c) Analítica: De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da constituição, em normas infraconstitucionais.
d) Dogmática: Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.
e) Eclética (pragmática): Também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.
f) Dirigente: Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.
g) Normativa: Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.
h) Rígida: Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.
i) Escrita: Formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser: a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas
A CF/88 é mesmo considerada normativa?
CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA - Critério de análise utilizado por KARL LOEWENSTEIN consiste na correspondência entre o disposto no texto constitucional e a realidade do processo do poder, a partir da premissa de que a constituição é aquilo que os detentores e destinatários do poder fazem dela na prática. São diferenciadas segundo o seu caráter normativo, nominal ou semântico.
A CF/88 é classificada por alguns como normativa e, por outros, como nominal.
Fonte: Novelino - Direito constitucional
A CF/88 É PEDRA FORMAL
P - Promulgada
E - Escrita
D - Dogmática
R - Rígida
A - Analítica
FORMAL
A CF/88 é formal, rígida, dogmática, programática (ou dirigente), normativa, escrita, social, promulgada (democrática ou popular), heterodoxa (compromissória ou eclética) e analítica (longa ou prolixa).
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da classificação da Constituição da República Federativa do Brasil. Vejamos:
Classificação da Constituição da República Federativa do Brasil:
Quanto à origem – Promulgada.
Quanto à forma – Escrita (instrumental).
Quanto à extensão – Analítica.
Quanto ao conteúdo – Formal.
Quanto ao modo de elaboração – Dogmática (sistemática).
Quanto à estabilidade – Rígida.
Quanto à sistemática – Reduzida (unitária).
Quanto à dogmática – Eclética.
Quanto ao sistema – Principiológica.
Quanto ao critério ontológico – Normativa.
Desta forma:
C. CERTO. Promulgada rígida; dogmática; normativa e eclética.
Constituições promulgadas: classificadas quanto à origem, são aquelas fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, expressam a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular. Surgiram como resultado da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultante do enfraquecimento da monarquia e ascendência da democracia.
Constituições rígidas: adotadas pela maioria dos Estados modernos, é espécie própria das constituições escritas, sendo aquelas que exigem, para sua alteração, processo mais solene do que o de modificação das leis infraconstitucionais. Há nelas exigências formais especiais, como prazos mais dilatados, quórum qualificado, debates mais amplos, podendo conter cláusulas pétreas. Exemplos: todas as Constituições brasileiras, exceto a do Império.
Constituições dogmáticas: constituições necessariamente escritas, originam-se do trabalho de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito que são prevalentes em determinado momento.
Constituições normativas: apresentam normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, faz referência a uma constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete as suas normas, sendo observada por todos os interessados, estando efetivamente integrada na sociedade estatal.
Constituições ecléticas: são aquelas que equilibram vários princípios ideológicos, resultados de vários debates políticos.
Desta forma:
C. CERTO. Promulgada rígida; dogmática; normativa e eclética.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
CF/88 classificada como normativa só no concursoInteressante...
Do ponto de vista ontológico é impossível considerar a Constituição normativa, pois ela não tem coerência com a nossa realidade...
As Constituições normativas são aquelas em que há adequação entre o texto constitucional e a realidade, ou seja, a constituição domina o processo político e social, interfere na realidade e transforma essa realidade. Por fim, o processo político e social se amolda às normas constitucionais.
As Constituições nominalistas são aquelas em que não há uma adequação entre o texto e a realidade, havendo um descompasso entre eles. No entanto, há uma "boa vontade". O processo político não se adapta à Constituição, não por não querer, mas por não conseguir. A exemplo da nossa constituição, que o salário mínimo não consegue atender a todas as necessidades previstas no art. 7º, IV.
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Fonte: Direito Constitucional Grifado - Francisco Braga
Para grande parte da doutrina - nominalista;
pra passar em concurso - normativa
Para concursos a CF/88 é NORMATIVA.
Bizu: O EX COMIA PRA FODER
Origem PRomulgada
EXtensão Analítica
COnteúdo FOrmal
Modo Dogmática
Ideologia Eclética
Alterabilidade Rígida
Ou
A CF é PEDRA FORMAL
Promulgada/
Escrita/
Dogmática/
Rígida/
Analítica/
Formal/
A grande novidade é a CF88 ser considerada normativa. Examinador se confundiu ao nao colocar nominalista?
GABARITO: C (?)
Sobre a equivocada classificação da banca no que diz respeito à CF/88 ser normativa, segue trecho profundo do Bernardo Gonçalves:
- (...) Pedro Lenza, em uma das últimas edições de seu manual, classificou-a como normativa (o que é em grave equívoco!) e, posteriormente, na última edição de sua obra (tentando desfazer o equívoco) a classifica como uma Constituição que se "pretende normativa" (aqui, seguindo Guilherme Pena). Ora, esse entendimento, com todo o respeito, é inteiramente equivocado. Aqui, não se trata de corrente divergente (de opiniões diferentes), mas, sim, de erro explícito quanto a obra de Karl Lõewenstein. Nesse sentido, óbvio que toda Constituição se pretende normativa (não só a brasileira), mas uma coisa é pretender ser, outra coisa é ser. Reiteramos que Lõewenstein busca o que a Constituição realmente é em um momento histórico (aliás, por isso, a classificação chama-se ontológíca). E a nossa é, pela lógica loewensreineana (pelo menos por enquanto, visto que sua classificação é dinâmica), nominal! (...)
- (...) Pior ainda é quem classifica a Constituição de 1988 como normativa. Flávio Martins (2019) a classifica assim e comete dois equívocos. O Primeiro é dizer que essa corrente é majoritária. Diz sem apresentar sequer um autor que diga o mesmo. Nesses termos, não há comprovação empírica que essa corrente seja majoritária. Se observarmos os principais autores do Brasil (e seus livros), nenhum deles chama classifica a nossa constituição de normativa. Ingo Sarlet, Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Lenio Streck, Dirley da Cunha, Daniel Sarmento, Marcelo Neves, entre vários outros, não fazem isso (inclusive não se preocupam com isso, mesmo porque que a classificação ontológica é fraca, como já dissemos). Ou seja, a afirmação de uma pretensa corrente majoritária não se sustenta. Outra questão inadequada é citar o Karl Lõewenstein para dizer que a Constituição do Brasil é normativa (citação indevida do autor). Aqui a citação usada do livro Teoria da Constituição (p, 220) além de errada (pois ele fala do constitucionalismo brasileiro e seu progresso, como fala também do constitucionalismo da: Argentina, Colômbia, Uruguai e México, entre outros) é também descontextualizada. pois a versão alemã de sua Teoria da Constituição é de 1959. Lõewenstein escreve citando O Brasil e outros países da América do sul e central da década de 50 do século XX (repito: o livro é de 1959). Então ele escreveu no contexto da Constituição de 1946 (que poderia caminhar para um "autentico normativismo", bem como outros constitucionalismos da América). E mais ainda: Lõewenstein falece em 1973. Ele jamais em 1959 poderia classificar a Constituição Brasileira de 1988 como normativa, mesmo porque ele não tinha “bola de cristal" e sequer era "vidente". (...) (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fls. 56/56)
Normativa ? Kkkkkk
Formal, promulgada, rígida, analítica, dirigente, dogmática, eclética, normativa, codificada e laica!
Pessoal, cuidado com esses gabaritos loucos que seguem o entendimento minoritário de classificação.
Quando ao critério ontológico de Karl Lowenstein, segundo a doutrina majoritária, a CF/88 é NOMINALISTA.